Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024
(D.O. 31/12/2024)

Art. 149

- Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizadas, em seus sítios eletrônicos, as respectivas relações das entidades privadas beneficiadas pelas transferências a que se referem os art. 85 ao art. 90, que conterão, no mínimo: [[Lei 15.080/2024, art. 85. Lei 15.080/2024, art. 86. Lei 15.080/2024, art. 87. Lei 15.080/2024, art. 88. Lei 15.080/2024, art. 89. Lei 15.080/2024, art. 90.]]

I - nome e número de inscrição no CNPJ;

II - nome, função e número de inscrição no CPF do dirigente;

III - área de atuação;

IV - endereço da sede;

V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

VI - órgão transferidor;

VII - valores e datas das transferências;

VIII - edital do chamamento e instrumento firmado; e

IX - forma de seleção da entidade.


Art. 150

- Os órgãos orçamentários manterão atualizados, em seus sítios eletrônicos, as respectivas relações dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos, convênios e termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, na forma prevista na legislação pertinente.

Parágrafo único - Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades aplicadas.


Art. 151

- Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações com nome completo, número de inscrição no CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados no órgão ou entidade contratante, para fins de divulgação em sítio eletrônico.

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as informações a que se refere o caput.


Art. 152

- A divulgação das informações de que tratam os art. 149 e art. 151 deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do número de inscrição no CPF. [[Lei 15.080/2024, art. 149. Lei 15.080/2024, art. 151.]]


Art. 153

- Os sítios eletrônicos de consulta à remuneração, subsídio, provento e pensão recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, ativos e inativos, e por pensionistas, disponibilizados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, possibilitarão a consulta direta da relação nominal dos beneficiários e dos valores recebidos, além de permitir a gravação de relatórios de planilhas, em formatos abertos e não proprietários, com a integralidade das informações disponibilizadas na consulta.

§ 1º - Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas ao recebimento de vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória.

§ 2º - É vedada a exigência de cadastro ou identificação prévia do usuário para acessar os dados nominais dos beneficiários e dos valores recebidos, bem como para realizar o download dessas informações.


Art. 154

- A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, de modo a promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º - Serão divulgados em sítios eletrônicos:

I - pelo Poder Executivo federal:

a) as estimativas das receitas de que trata o § 3º do art. 12 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 12.]]

b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2025, inclusive em versão simplificada, os seus anexos e as informações complementares;

c) a Lei Orçamentária de 2025 e os seus anexos;

d) os créditos adicionais e os seus anexos;

e) até o vigésimo dia de cada mês, o relatório das receitas administradas ou acompanhadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, líquida de restituições e incentivos fiscais, arrecadadas mensalmente comparadas com as respectivas estimativas constantes do demonstrativo de que trata o inciso VIII do Anexo II e com as eventuais reestimativas realizadas por força de lei;

f) até o vigésimo quinto dia de cada mês, o relatório das receitas primárias e financeiras arrecadadas, mensais e acumuladas, comparadas com as previstas na Lei Orçamentária de 2025 e no cronograma de arrecadação;

g) até o sexagésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2025, o cadastro das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que conterá, no mínimo, os respectivos códigos, títulos e descrições, os quais poderão ser atualizados quando necessário, observado o disposto nas alíneas [e] e [f] do inciso III do § 1º do art. 49, desde que as atualizações não ampliem ou restrinjam as finalidades das ações, consubstanciadas nos correspondentes títulos atribuídos na referida Lei; [[Lei 15.080/2024, art. 49.]]

h) até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos referentes a empréstimos e financiamentos concedidos e a operações não reembolsáveis, consolidados por agência financeira oficial de fomento, elaborados em conformidade com o disposto no § 2º do art. 127; [[Lei 15.080/2024, art. 127.]]

i) até 30/04/cada exercício financeiro, o relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas destinados à redução das desigualdades;

j) o demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, com a discriminação das funções, das subfunções, dos programas, das unidades orçamentárias, das contratadas ou dos convenentes, dos objetos, dos prazos de execução, dos valores pactuados e das datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar;

k) os limites para empenho e movimentação financeira, atualizados mensalmente, por órgão do Poder Executivo federal;

l) o demonstrativo mensal da arrecadação, no mês e acumulada no exercício financeiro, relativa a depósitos judiciais efetuados no âmbito de demandas tributárias e a parcelamentos amparados por programas de recuperação fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, apresentada separadamente, com identificação dos valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, distinguindo-se as transferências à conta de parcelas não classificadas daquelas efetuadas em caráter definitivo;

m) o demonstrativo bimestral das transferências voluntárias realizadas, por ente federativo beneficiado;

n) o demonstrativo do fluxo financeiro do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, com a discriminação das despesas por categoria de beneficiário e das receitas por natureza;

o) até o vigésimo dia de cada mês, a arrecadação mensal das contribuições instituídas com fundamento no art. 149 da Constituição em favor dos serviços sociais autônomos, detalhada por entidade beneficiária; [[CF/88, art. 149.]]

p) o demonstrativo dos investimentos públicos em educação, de acordo com a definição utilizada no Plano Nacional de Educação, com valores consolidados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e respectivas proporções em relação ao PIB, detalhado por nível de ensino;

q) as informações do Fundo Nacional de Saúde sobre repasses efetuados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com a discriminação das subfunções, dos programas, das ações e, quando houver, dos planos orçamentários;

r) até 30 de abril, os relatórios anuais, referentes ao exercício financeiro anterior, relativos à participação, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, das Agendas Transversais e Multissetoriais selecionadas, que contemplem, no mínimo, a participação da mulher nas despesas do orçamento e a Agenda Transversal e Multissetorial da Igualdade Racial;

s) até 30 de abril, o relatório anual referente ao exercício anterior, relativo à Agenda Transversal e Multissetorial de Crianças e Adolescentes, incluídas as programações orçamentárias destinadas à prevenção da violência e à primeira infância;

t) no prazo de que trata o art. 10, a relação das ações e dos respectivos subtítulos, discriminada por órgão e unidade orçamentária, nos quais serão apropriadas despesas com tecnologia da informação, inclusive hardware, software e serviços, a qual deverá ser mantida atualizada; [[Lei 15.080/2024, art. 10.]]

u) as informações relativas aos gastos com o enfrentamento de calamidades públicas, reconhecidas pelo Congresso Nacional, na forma do art. 65 da Lei Complementar 101, de 2000, devendo as programações orçamentárias envolvidas ser identificadas em seus títulos ou em outro tipo de marcador que permita sua apuração nas suas diversas fases de execução da despesa; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]

v) (VETADO);

II - pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição: [[CF/88, art. 166.]]

a) a relação atualizada dos contratos e convênios nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves;

b) o relatório e o parecer da receita, o relatório e o parecer preliminar, os relatórios setoriais e geral e o parecer final da Comissão, as emendas e os respectivos pareceres e o autógrafo relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025;

c) o relatório e o parecer preliminar, o relatório e o parecer final da Comissão, as emendas e os respectivos pareceres e o autógrafo relativos ao projeto desta Lei;

d) os relatórios e os pareceres da Comissão, as emendas e os respectivos pareceres e os autógrafos relativos aos projetos de lei e às medidas provisórias que disponham sobre créditos adicionais;

e) a relação das emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025 aprovadas pelo Congresso Nacional, integral ou parcialmente, e respectivas dotações, com a identificação do tipo de autor, do número e ano da emenda, do código e nome do autor, das classificações funcional e programática e da denominação da ação e do subtítulo; e

f) até o trigésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2025, a relação dos precatórios constantes de programações da referida lei; e

III - por toda unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o relatório de gestão, o relatório e o certificado de auditoria, o parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou autoridade de nível hierárquico equivalente responsável pelas contas, no prazo de trinta dias após a data de encaminhamento da correspondente tomada ou prestação de contas ao referido Tribunal.

§ 2º - Para fins de atendimento ao disposto na alínea [g] do inciso I do § 1º, a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição deverá encaminhar planilha eletrônica ao Poder Executivo federal, no prazo de quarenta e cinco dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2025, com as informações relativas às ações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional na referida lei. [[CF/88, art. 166.]]

§ 3º - No caso de não encaminhamento das informações de que trata o § 2º, o cadastro das ações a que se refere a alínea [g] do inciso I do § 1º conterá somente aquelas constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025.


Art. 155

- Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Ministro de Estado da Fazenda encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da referida audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, com especial destaque às medidas de redução da despesa com previdência, e da trajetória da dívida pública federal, com as justificativas de eventuais desvios e a indicação das medidas corretivas adotadas. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 1º - Os relatórios previstos no caput conterão também:

I - os parâmetros constantes do inciso XIII do Anexo II, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre de referência e para o ano;

II - o estoque e o serviço da dívida pública federal no quadrimestre de referência comparados com os valores observados no início do exercício financeiro e no quadrimestre anterior;

III - o resultado primário obtido até o quadrimestre de referência comparado com o programado, com a discriminação, em milhões de reais, das receitas e das despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para o exercício financeiro; e

IV - (VETADO).

§ 2º - A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo federal ou iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput. [[CF/88, art. 166.]]


Art. 156

- A empresa estatal destinatária de recursos, na forma prevista na alínea [a] do inciso III do § 1º do art. 6º desta Lei, deverá divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações relativas à autorização e à execução, mensal e acumulada, das despesas do Orçamento de Investimento. [[Lei 15.080/2024, art. 6º.]]


Art. 157

- As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo e destinatárias de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, nos respectivos sítios eletrônicos, em local de fácil visualização:

I - os valores arrecadados com as referidas contribuições, a especificação do montante transferido pela União e do arrecadado diretamente pelas entidades;

II - as demonstrações contábeis;

III - a especificação de cada receita e de cada despesa constantes de seus orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, com destaque para a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e

IV - a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

§ 1º - As entidades a que se refere o caput divulgarão também em seus sítios eletrônicos:

I - seus orçamentos para o ano de 2025;

II - demonstrativos do alcance de seus objetivos legais e estatutários e do cumprimento das respectivas metas;

III - resultados dos trabalhos de auditorias independentes relativas às suas demonstrações contábeis; e

IV - demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.

§ 2º - Os sítios eletrônicos a que se refere o caput permitirão a gravação de relatórios de planilhas, em formatos abertos e não proprietários, com a integralidade das informações disponibilizadas para consulta.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada.


Art. 158

- As instituições de que trata o caput do art. 102 deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, informações relativas à execução física e financeira e à identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere, acompanhadas dos números de registro no Transferegov.br e no Siafi, observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo federal. [[Lei 15.080/2024, art. 102.]]


Art. 159

- Os órgãos da esfera federal a que se refere o art. 20 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do Siconfi, os relatórios de gestão fiscal, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]


Art. 160

- O Poder Executivo federal informará o Congresso Nacional sobre os empréstimos concedidos pela União às agências financeiras oficiais de fomento.


Art. 161

- O Poder Executivo federal adotará medidas com vistas a:

I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, financeiros e creditícios, que inclua cronograma e periodicidade dessa avaliação, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;

II - designar os órgãos responsáveis pela supervisão, acompanhamento e avaliação dos resultados decorrentes dos benefícios a que se refere o inciso I deste artigo; e

III - elaborar metodologia de acompanhamento das programações destinadas às mulheres com vistas à elaboração e à divulgação de relatório sobre a participação da correspondente Agenda Transversal e Multissetorial nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade social, em conformidade com o disposto na alínea [r] do inciso I do § 1º do art. 154. [[Lei 15.080/2024, art. 154.]]


Art. 162

- O relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição conterá demonstrativo da disponibilidade da União por fonte de recursos agregada, com indicação do saldo inicial de 2025, da arrecadação, da despesa executada no objeto da vinculação, do cancelamento de restos a pagar e do saldo atual. [[CF/88, art. 165.]]


Art. 163

- O Congresso Nacional, na forma prevista no inciso IX do caput do art. 49 da Constituição, julgará as contas de 2024 a serem prestadas pelo Presidente da República e apreciará os relatórios de 2024 sobre a execução dos planos de governo até o encerramento da sessão legislativa de 2025. [[CF/88, art. 49.]]


Art. 164

- A União manterá cadastro informatizado para consulta, com acesso público, das obras e serviços de engenharia no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que conterá para cada obra ou serviço, no mínimo:

I - a identificação do objeto, acompanhado do programa de trabalho e do georreferenciamento;

II - o custo global estimado referido à sua data-base; e

III - a data de início e a execução física e financeira.

§ 1º - Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos e das entidades que possuam sistemas próprios de gestão de obras e serviços, além de critérios específicos, para fins de determinar a obrigatoriedade de inclusão no cadastro, que considerem, em especial, o custo global, a área de governo e a relevância da obra ou do serviço.

§ 2º - O cadastro a que se refere o caput poderá incluir obras e serviços de engenharia no âmbito do Orçamento de Investimento de que trata o inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, ressalvadas as informações protegidas por sigilo. [[CF/88, art. 165.]]