Legislação
Lei 15.080, de 30/12/2024
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (Ir para)
Subseção IV - DAS DOTAÇÕES OU PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 12 DO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO. [[CF/88, ART. 166.]] (Ir para)
Art. 83- A garantia de execução das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 com RP 7 compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto nos § 13 e § 18 do art. 166 da Constituição. [[CF/88, art. 166.]]
§ 1º - Para viabilizar a execução das dotações ou programações a que se refere o caput, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - as indicações dos beneficiários e da ordem de prioridade para o atendimento, com início após cinco dias contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2025, serão realizadas por meio de ofícios dos autores das emendas encaminhados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das programações; e
II - os órgãos e entidades a que se refere o inciso I deste parágrafo, no prazo de noventa dias contados das indicações dos autores, realizarão a divulgação dos programas e das ações, a análise e ajustes das propostas, o registro de impedimento de ordem técnica e sua divulgação por intermédio de ofícios encaminhados aos autores e a publicidade das propostas em sítio eletrônico.
§ 2º - Do prazo previsto no inciso II do § 1º deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o cadastramento e o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas.
§ 3º - A classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND não constitui impedimento de ordem técnica.
§ 4º - Inexistindo impedimento de ordem técnica, ou tão logo seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
§ 5º - Para fins do inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 210, de 2024, são estruturantes os projetos de investimento registrados nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal e que: [[Lei Complementar 210/2024, art. 2º. CF/88, art. 165.]]
I - constem no rol de investimentos disposto no Anexo VII da Lei 14.802, de 10/01/2024, que instituiu o Plano Plurianual 2024-2027, ou em lei que autorize a sua inclusão; ou
II - estejam contemplados nas prioridades e metas de que trata o art. 4º. [[Lei 15.080/2024, art. 4º.]]
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