Legislação

Lei Complementar 210, de 25/11/2024

Art.

CAPÍTULO II - DAS EMENDAS DE BANCADA (Ir para)

Art. 2º

- As emendas de bancada estadual de que trata o § 12 do art. 166 da Constituição Federal somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a unidade da Federação representada pela bancada, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada.

§ 1º - Os projetos e as ações estruturantes deverão observar o seguinte:

I - é vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto;

II - são considerados projetos de investimentos estruturantes aqueles definidos na lei de diretrizes orçamentárias ou registrados nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 165.]]

III - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate de projetos de amplitude nacional.

§ 2º - As demais ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:

I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde;

II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços.

§ 3º - São consideradas ações prioritárias aquelas cujos recursos sejam destinados às seguintes políticas públicas:

I - de educação;

II - de saneamento;

III - de habitação;

IV - de saúde;

V - de adaptação às mudanças climáticas;

VI - de transporte;

VII - de infraestrutura hídrica;

VIII - de infraestrutura para desenvolvimento regional;

IX - de infraestrutura e desenvolvimento urbano;

X - de segurança pública;

XI - de turismo;

XII - de esporte;

XIII - de agropecuária e pesca;

XIV - de ciência, tecnologia e inovação;

XV - de comunicações;

XVI - de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres;

XVII - de defesa;

XVIII - de direitos humanos, mulheres e igualdade racial;

XIX - de cultura;

XX - de assistência social;

XXI - outras políticas públicas, a serem definidas na lei de diretrizes orçamentárias do respectivo exercício.

§ 4º - Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda, salvo para atendimento a ações e serviços públicos de saúde.

§ 5º - Considera-se parte independente:

I - a compra de equipamentos e material permanente por um mesmo ente federativo;

II - a compra de equipamentos e material permanente, desde que possa ser executada na mesma ação orçamentária;

III - as despesas com custeio, desde que possam ser executadas na mesma ação orçamentária.

§ 6º - Os órgãos e unidades executores de políticas públicas publicarão em portarias dos respectivos órgãos, até 30 de setembro do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária anual:

I - os projetos de investimento, por Estado ou pelo Distrito Federal, com as estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira;

II - os critérios e as orientações para a execução dos projetos e das ações prioritárias, que deverão ser observados em todas as programações discricionárias do Poder Executivo.

§ 7º - Os Estados e o Distrito Federal poderão encaminhar à comissão mista prevista no § 1º do art. 166 da Constituição Federal plano de modernização e renovação de obras e equipamentos, com as estimativas de custos e quantitativos para seus Municípios e entidades públicas. [[CF/88, art. 166.]]

§ 8º - Compete à respectiva bancada estadual enviar as informações de custo, o objeto e a localização geográfica dos projetos e das ações ao Poder Executivo para a promoção do registro de que trata o § 15 do art. 165 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 165.]]

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