Legislação
Lei 15.080, de 30/12/2024
CAPÍTULO XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Seção II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 161- O Poder Executivo federal adotará medidas com vistas a:
I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, financeiros e creditícios, que inclua cronograma e periodicidade dessa avaliação, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;
II - designar os órgãos responsáveis pela supervisão, acompanhamento e avaliação dos resultados decorrentes dos benefícios a que se refere o inciso I deste artigo; e
III - elaborar metodologia de acompanhamento das programações destinadas às mulheres com vistas à elaboração e à divulgação de relatório sobre a participação da correspondente Agenda Transversal e Multissetorial nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade social, em conformidade com o disposto na alínea [r] do inciso I do § 1º do art. 154. [[Lei 15.080/2024, art. 154.]]
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