Legislação
Lei 15.080, de 30/12/2024
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção I - DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Art. 26- As medidas de ajuste fiscal de que tratam o art. 6º e o caput do art. 8º da Lei Complementar 200, de 2023, somente incidirão após a apuração da ocorrência das hipóteses previstas nos referidos dispositivos, e não se aplicam à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou à respectiva Lei, nem aos atos derivados de lei publicada anteriormente à referida apuração ou de decisão judicial com força executória. [[Lei Complementar 200/2023, art. 6º. Lei Complementar 200/2023, art. 8º.]]
Parágrafo único - (VETADO).
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