Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 29

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção II - DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (Ir para)

Art. 29

- No âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, os órgãos poderão realizar compensação entre os limites individualizados aplicáveis ao exercício financeiro de 2025, respeitado o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar 200, de 2023, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos. [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]

Parágrafo único - (VETADO).

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