Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024
(D.O. 31/12/2024)

Art. 27

- Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 13/08/2024, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º - As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário encaminhadas nos termos do disposto no caput deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o art. 103-B da Constituição, a ser enviado à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até 27/09/2024, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. [[CF/88, art. 103-B. CF/88, art. 166.]]

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça.


Art. 28

- Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2025, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para as despesas primárias os valores calculados na forma prevista na Lei Complementar 200, de 2023, e as dotações a que se refere o § 1º.

§ 1º - Aos valores estabelecidos de acordo com o disposto no caput serão acrescidas as dotações destinadas às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições.

§ 2º - Os limites de que tratam o caput e o § 1º serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União até 22/07/2024.

§ 3º - A alocação de recursos para a realização de despesas primárias discricionárias somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas primárias obrigatórias, relacionadas na Seção I do Anexo III, devendo-se observar, em especial, o disposto no Capítulo VII.

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - O montante de que trata o § 4º integra os limites orçamentários calculados na forma prevista no caput.

§ 6º - Caso os limites orçamentários de que tratam o caput e o § 1º deste artigo sejam alterados após a sua divulgação, o prazo previsto no caput do art. 27 poderá ser prorrogado em até dois dias úteis para que os órgãos possam proceder ao ajuste de suas propostas aos novos limites. [[Lei 15.080/2024, art. 27.]]

§ 7º - Caso a alteração a que se refere o § 6º ocorra após o prazo de encaminhamento das propostas orçamentárias à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e não seja viável a devolução dessas propostas, o órgão central efetuará os ajustes necessários conforme detalhamento a ser informado pelos órgãos setoriais no prazo de dois dias úteis contados a partir da divulgação dos novos limites.

§ 8º - Caso o órgão setorial não encaminhe o detalhamento no prazo estabelecido no § 7º, caberá à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento realizar ajustes proporcionais nas despesas discricionárias do órgão.


Art. 29

- No âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, os órgãos poderão realizar compensação entre os limites individualizados aplicáveis ao exercício financeiro de 2025, respeitado o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar 200, de 2023, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos. [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]

Parágrafo único - (VETADO).