Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 91

CAPÍTULO V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Seção II - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PÚBLICO (Ir para)

Subseção I - DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (Ir para)
Art. 91

- A transferência voluntária é caracterizada, em conformidade com o caput do art. 25 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, como a entrega de recursos correntes ou de capital aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal, nem seja destinada ao SUS, ressalvada a transferência efetuada em favor desse sistema por meio de convênio ou instrumento congênere, observado o disposto no § 3º do mencionado artigo. [[Lei Complementar 101/2000, art. 25.]]

§ 1º - Sem prejuízo dos requisitos previstos na Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os entes beneficiados pelas transferências de que trata o caput deverão observar as normas editadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, a serem realizadas preferencialmente em forma eletrônica, exceto quando a lei ou a regulamentação específica sobre o instrumento jurídico utilizado dispuser de forma diversa.

§ 2º - As transferências voluntárias da União destinadas à realização de despesas de capital dependerão da comprovação por parte do ente federativo de que possui as condições orçamentárias para arcar com as despesas dela decorrentes, inclusive a contrapartida financeira, e os meios que garantam o pleno funcionamento do bem objeto do convênio ou instrumento congênere.

§ 3º - Considerada a capacidade financeira do ente federativo e o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, a contrapartida de que trata o § 2º será estabelecida como percentual do valor previsto no convênio ou instrumento congênere, que terá como limites mínimo e máximo, respectivamente:

I - no caso dos Municípios:

a) um décimo por cento e quatro por cento, para Municípios com até cinquenta mil habitantes;

b) dois décimos por cento e oito por cento, para Municípios com mais de cinquenta mil habitantes localizados nas áreas prioritárias estabelecidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;

c) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes situados em áreas vulneráveis a eventos extremos, tais como secas, deslizamentos e inundações, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade e recorrência de mortes por desastres naturais fornecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

d) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes situados em região costeira ou de estuário, com áreas de risco provocado por elevações do nível do mar, ou por eventos meteorológicos extremos, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

e) um por cento e vinte por cento, para os demais Municípios;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) um décimo por cento e dez por cento, se localizados nas áreas prioritárias estabelecidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e

b) dois por cento e vinte por cento, para os demais Estados; e

III - no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, um décimo por cento e quatro por cento.

§ 4º - Os limites mínimos e máximos de contrapartida estabelecidos no § 3º poderão ser reduzidos ou ampliados mediante critérios previamente estabelecidos ou justificativa do titular do órgão ou entidade concedente, quando essa providência for:

I - necessária para viabilizar a execução das ações objeto do convênio ou instrumento congênere;

II - necessária para transferência de recursos, conforme disposto na Lei 10.835, de 8/01/2004; ou

III - decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

§ 5º - As transferências voluntárias priorizarão os entes federativos com os menores indicadores socioeconômicos.

§ 6º - (VETADO).

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