Legislação
Lei 15.080, de 30/12/2024
CAPÍTULO IX - DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO (Ir para)
Art. 132- As proposições legislativas, de que trata o art. 59 da Constituição, e as propostas de atos infralegais que impliquem redução de receitas que não configure renúncia prevista no art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou aumento de despesas, nos termos do disposto no art. 16 da referida Lei Complementar, deverão estar acompanhadas das estimativas de impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que entrarão em vigor e os dois subsequentes, com as premissas e as metodologias de cálculo em grau de detalhamento suficiente para evidenciar a pertinência das estimativas elaboradas pelo órgão ou pela entidade proponente. [[CF/88, art. 59. Lei Complementar 101/2000, art. 14. Lei Complementar 101/2000, art. 16.]]
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput às propostas de decreto legislativo relacionadas a tratados, acordos ou atos internacionais cuja ratificação e promulgação resulte em redução de receitas que não configure renúncia prevista no art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou aumento de despesas, nos termos do disposto no art. 16 da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 101/2000, art. 14. Lei Complementar 101/2000, art. 16.]]
§ 2º - As proposições legislativas de iniciativa do Poder Executivo federal, as proposições submetidas à sanção, os tratados, os acordos ou os atos internacionais celebrados pelo Poder Executivo federal, e os decretos de que tratam o caput e o § 1º deverão ser encaminhados aos Órgãos Centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal, para fins de verificação da adequação das estimativas e dos eventuais impactos sobre a meta de resultado primário do exercício financeiro, observado o limite inferior do intervalo de tolerância, de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º, e da manifestação sobre a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira. [[Lei 15.080/2024, art. 2º.]]
§ 3º - No caso dos tratados, dos acordos ou dos atos internacionais celebrados pelo Poder Executivo federal, a verificação e a manifestação previstas no § 2º deverão ocorrer previamente à ratificação junto à outra parte internacional e à edição do decreto presidencial que promulga o ato.
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