Legislação
Lei 15.080, de 30/12/2024
(D.O. 31/12/2024)
- As proposições legislativas, de que tratam o art. 59 da Constituição, as suas emendas e as propostas de atos infralegais que importem renúncia de receitas ou criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, nos termos dos art. 14 e art. 17 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e atender ao disposto neste artigo. [[CF/88, art. 59. Lei Complementar 101/2000, art. 14. Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]
§ 1º - O proponente é o responsável pela elaboração e apresentação do demonstrativo a que se refere o caput, o qual deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar as premissas e a consistência das estimativas.
§ 2º - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhar a proposição legislativa.
§ 3º - O atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá, para proposições legislativas apresentadas pelo Poder Executivo federal e para edição de seus atos infralegais, de declaração formal: [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]
I - da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, para as receitas administradas por essa Secretaria; ou
II - do órgão responsável pela gestão da receita objeto da proposta, nos demais casos.
§ 4º - Para fins de atendimento ao disposto nos art. 14 e art. 17 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as medidas para compensar a renúncia de receita ou o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado devem integrar a proposição legislativa ou a proposta de ato infralegal, com indicação expressa no texto, na exposição de motivos ou no documento que fundamentar a norma proposta, hipótese em que será: [[Lei Complementar 101/2000, art. 14. Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]
I - vedada a referência a outras proposições legislativas em tramitação ou a ato infralegal ainda não editado; e
II - permitida a referência à norma, lei ou ato infralegal, publicado no mesmo exercício financeiro ou no anterior, que registre de forma expressa, precisa e específica, ainda que na exposição de motivos ou no documento que o tenha fundamentado, os casos em que seus efeitos poderão ser considerados para fins de compensar a redução de receita ou o aumento de despesa.
§ 5º - Não se submetem às medidas de compensação as hipóteses de aumento de despesas previstas no § 1º do art. 24 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 24.]]
§ 6º - Quando solicitados por presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de sessenta dias, os subsídios técnicos para o cálculo do impacto orçamentário-financeiro de proposição legislativa, para fins de elaboração do demonstrativo a que se refere o caput por parte do órgão colegiado solicitante, observado o disposto no § 1º.
§ 7º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as proposições legislativas em tramitação que impliquem ou autorizem renúncia de receita poderão ter seus efeitos considerados na estimativa de receita do Projeto da Lei Orçamentária de 2025 e da respectiva Lei. [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]
§ 8º - O disposto no caput aplica-se às proposições legislativas e às propostas de atos infralegais que:
I - contenham remissão à futura legislação, estabeleçam parcelamento de despesa ou prevejam postergação do impacto orçamentário-financeiro;
II - estejam em tramitação no Congresso Nacional; ou
III - estejam em fase de sanção.
§ 9º - (VETADO).
§ 10 - Ficam dispensadas das medidas de compensação as proposições legislativas que impliquem renúncia de receita ou aumento da despesa obrigatória de caráter continuado cujo impacto seja de até um milésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2024.
- No âmbito do Poder Executivo federal, deverão ser encaminhados ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento e Orçamento as proposições legislativas, os tratados, os acordos, os atos internacionais e os decretos de que trata o art. 129 previamente à sua edição ou ao seu envio ao Congresso Nacional, conforme o caso, com vistas à manifestação sobre a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira. [[Lei 15.080/2024, art. 129.]]
- Não apresentará adequação orçamentária e financeira a proposição que:
I - sem observar reserva de iniciativa prevista na Constituição, implique aumento de despesa;
II - altere gastos com pessoal, nos termos do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição, de modo que: [[CF/88, art. 169.]]
a) o somatório das parcelas remuneratórias permanentes ultrapasse o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição; [[CF/88, art. 37.]]
b) as despesas, por Poder ou órgão, superem os limites estabelecidos no art. 20 e no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou [[Lei Complementar 101/2000, art. 20. Lei Complementar 101/2000, art. 22.]]
c) os limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar 200, de 2023, sejam descumpridos;
III - crie ou autorize a criação de fundo contábil ou institucional com recursos da União e:
a) não contenha normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e controle do fundo; ou
b) estabeleça atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal;
IV - determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive daquelas a que se refere o inciso V do caput do art. 7º da Constituição; ou [[CF/88, art. 7º.]]
V - imponha ou transfira qualquer obrigação financeira decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º da Constituição. [[CF/88, art. 7º.]]
§ 1º - Para fins da verificação do disposto na alínea [b] do inciso II do caput, será utilizada a receita corrente líquida projetada no último Relatório de Gestão Fiscal divulgado.
§ 2º - O disposto no inciso III do caput não se aplica à proposição que tenha por objeto a transformação ou a alteração da natureza jurídica de fundo existente na data de publicação desta Lei.
- As proposições legislativas, de que trata o art. 59 da Constituição, e as propostas de atos infralegais que impliquem redução de receitas que não configure renúncia prevista no art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou aumento de despesas, nos termos do disposto no art. 16 da referida Lei Complementar, deverão estar acompanhadas das estimativas de impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que entrarão em vigor e os dois subsequentes, com as premissas e as metodologias de cálculo em grau de detalhamento suficiente para evidenciar a pertinência das estimativas elaboradas pelo órgão ou pela entidade proponente. [[CF/88, art. 59. Lei Complementar 101/2000, art. 14. Lei Complementar 101/2000, art. 16.]]
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput às propostas de decreto legislativo relacionadas a tratados, acordos ou atos internacionais cuja ratificação e promulgação resulte em redução de receitas que não configure renúncia prevista no art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou aumento de despesas, nos termos do disposto no art. 16 da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 101/2000, art. 14. Lei Complementar 101/2000, art. 16.]]
§ 2º - As proposições legislativas de iniciativa do Poder Executivo federal, as proposições submetidas à sanção, os tratados, os acordos ou os atos internacionais celebrados pelo Poder Executivo federal, e os decretos de que tratam o caput e o § 1º deverão ser encaminhados aos Órgãos Centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal, para fins de verificação da adequação das estimativas e dos eventuais impactos sobre a meta de resultado primário do exercício financeiro, observado o limite inferior do intervalo de tolerância, de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º, e da manifestação sobre a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira. [[Lei 15.080/2024, art. 2º.]]
§ 3º - No caso dos tratados, dos acordos ou dos atos internacionais celebrados pelo Poder Executivo federal, a verificação e a manifestação previstas no § 2º deverão ocorrer previamente à ratificação junto à outra parte internacional e à edição do decreto presidencial que promulga o ato.
- Somente por meio de lei poderá ser concedido aumento de parcelas, fixas ou variáveis, de natureza eventual ou não, que não se incorporem aos vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras retribuições e vantagens.
- A proposição legislativa ou o ato normativo regulamentador de norma constitucional ou legal, para constituir transferência obrigatória, deverá conter:
I - critérios e condições para identificação e habilitação dos beneficiários;
II - indicação da fonte de recursos e montante máximo da transferência;
III - definição do objeto e da finalidade da realização da despesa; e
IV - forma e elementos pormenorizados para a prestação de contas.
- As disposições deste Capítulo aplicam-se às proposições decorrentes do disposto nos incisos XIII e XIV do caput do art. 21 da Constituição. [[CF/88, art. 21.]]
- Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de emenda constitucional, projetos de lei e medidas provisórias em tramitação no Congresso Nacional.
§ 1º - Se estimada a receita na forma prevista neste artigo, serão identificadas:
I - no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, as variações esperadas nas receitas em decorrência de cada proposição e de seus dispositivos; e
II - no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, as despesas condicionadas à aprovação das proposições, por meio da utilização de grupo de fontes de recursos que as caracterize.
§ 2º - O disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 encaminhadas ao Congresso Nacional na forma prevista no § 5º do art. 166 da Constituição. [[CF/88, art. 166.]]
§ 3º - O relatório de avaliação de receitas e despesas primárias de que trata o caput do art. 69 considerará somente a legislação vigente para fins de projeções de arrecadação no exercício financeiro. [[Lei 15.080/2024, art. 69.]]
§ 4º - Aprovadas as proposições, a reclassificação do grupo de fontes de recursos a que se refere o inciso II do § 1º deverá ocorrer até o encerramento do exercício financeiro, ou quando se fizer necessária à execução da despesa, sem prejuízo da possibilidade das trocas de fontes de recursos, nos termos desta Lei.
- As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência da vinculação de, no máximo, cinco anos.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica à:
I - vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia; e
II - alteração de vinculação de receitas quando resultar em vinculação menos restritiva.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo único do art. 8º e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a mera vinculação de receitas não torna obrigatória a despesa custeada com os recursos arrecadados e não cria a obrigatoriedade de sua programação. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
- A proposta de criação ou de alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada da demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.
- As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:
I - conter cláusula de vigência do benefício de, no máximo, cinco anos;
II - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e
III - designar órgão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.
§ 1º - O órgão a que se refere o inciso III definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos e dará publicidade a suas avaliações.
§ 2º - Ficam dispensadas do atendimento ao disposto neste artigo as proposições legislativas que tratem de:
I - alterações de normas de tributação de investimentos de não residentes no País ou de domiciliados no exterior;
II - benefícios tributários associados à emissão de letras de crédito destinadas ao financiamento de longo prazo no âmbito de programas de desenvolvimento econômico;
III - benefícios tributários associados às debêntures incentivadas e de infraestrutura; e
IV - benefícios tributários previstos nas Lei 8.248, de 23/10/1991, Lei 11.484, de 31/05/2007, Lei 13.969, de 26/12/2019 e Lei 14.968, de 11/09/2024.