Legislação
Lei Complementar 101, de 04/05/2000
Capítulo IV - DA DESPESA PÚBLICA (Ir para)
Seção III - DAS DESPESAS COM A SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Art. 24- Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. [[CF/88, art. 195. Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]
§ 1º - É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: [[Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
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