Legislação

Lei Complementar 101, de 04/05/2000
(D.O. 05/05/2000)

Art. 24

- Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. [[CF/88, art. 195. Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]

§ 1º - É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: [[Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]

I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24