Legislação
Lei Complementar 101, de 04/05/2000
Capítulo IX - DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Ir para)
Art. 53- Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2º, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício; [[Lei Complementar 101/2000, art. 2º.]]
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50; [[Lei Complementar 101/2000, art. 50.]]
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º; [[Lei Complementar 101/2000, art. 4º.]]
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]
§ 1º - O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3º do art. 32; [[CF/88, art. 167. Lei Complementar 101/2000, art. 32.]]
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§ 2º - Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
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