Legislação
Lei Complementar 101, de 04/05/2000
Capítulo VII - DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO (Ir para)
Seção IV - DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (Ir para)
Subseção II - DAS VEDAÇÕES (Ir para)
Art. 34- O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
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