Legislação
Lei Complementar 101, de 04/05/2000
Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 61- Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
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