Legislação

Lei Complementar 101, de 04/05/2000

Art. 13

Capítulo III - DA RECEITA PÚBLICA (Ir para)

Seção I - DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO (Ir para)

Art. 13

- No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]

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