Legislação
Lei Complementar 101, de 04/05/2000
Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 66- Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. [[Lei Complementar 101/2000, art. 23. Lei Complementar 101/2000, art. 31. Lei Complementar 101/2000, art. 70.]]
§ 1º - Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 2º - A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.
§ 3º - Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22. [[Lei Complementar 101/2000, art. 22.]]
§ 4º - Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres. [[Lei Complementar 101/2000, art. 31.]]
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