Legislação
Lei Complementar 101, de 04/05/2000
Art. 73-A
Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 73-A- Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Lei Complementar 131, de 27/05/2009 (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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