Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 180

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 180

- Os recursos do programa Moradia Digna poderão ser alocados para operações conjuntas com Parcerias Público-Privadas (PPP) na área de habitação, desde que essas operações atendam aos objetivos e finalidades do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e não impliquem redução de recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).

Parágrafo único - Os requisitos técnicos e as condições operacionais necessárias para a execução das ações serão estabelecidos e regulados pelos contratos firmados entre as partes no âmbito das PPP habitacionais, respeitando as especificidades do projeto, que incluirá questões relacionadas à qualidade dos empreendimentos, quantidade de unidades habitacionais, condições de financiamento e prazo de execução.

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