Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 14

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 14

- O Poder Executivo federal enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 com sua despesa regionalizada e apresentará detalhamento das dotações por plano orçamentário e elemento de despesa nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico.

§ 1º - Para fins do atendimento ao disposto na alínea [t] do inciso I do § 1º do art. 154, os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União deverão informar, adicionalmente ao detalhamento a que se refere o caput, os subelementos das despesas de tecnologia da informação e comunicação, inclusive hardware, software e serviços, conforme relação divulgada previamente pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. [[Lei 15.080/2024, art. 154.]]

§ 2º - O Poder Executivo federal poderá disponibilizar outras informações, além das citadas no caput, com vistas a auxiliar a apreciação da proposta orçamentária pelo Congresso Nacional.

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