Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 15

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 15

- Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo federal, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos ao autógrafo, no qual indicarão, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 7º: [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

I - em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos realizados pelo Congresso Nacional; e

II - as novas categorias de programação com as respectivas denominações.

§ 1º - As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Congresso Nacional por meio de emendas deverão ser detalhadas com as informações a que se refere a alínea [e] do inciso II do § 1º do art. 154. [[Lei 15.080/2024, art. 154.]]

§ 2º - No caso de veto de dotações da Lei Orçamentária de 2025, o Poder Executivo federal terá até trinta dias, contados da publicação da referida Lei, para reprodução dos vetos, constantes da respectiva mensagem presidencial, nos anexos de que tratam a alínea [b] do inciso III e o inciso V do caput do art. 9º. [[Lei 15.080/2024, art. 9º.]]

§ 3º - O envio de informações de que trata o caput poderá compreender aquelas que tenham sido encaminhadas pelo Poder Executivo federal com base no disposto no § 2º do art. 14. [[Lei 15.080/2024, art. 14.]]

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