Legislação

Decreto 12.416, de 21/03/2025

Art.
Art. 2º

- Fica autorizada a alteração, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, e a antecipação ou a postergação, permitidas a inclusão e a exclusão de órgãos orçamentários ou de períodos, desde que observados, quando for o caso, os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou aprovados na respectiva Lei e seus créditos adicionais, pela Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, dos valores constantes do Anexo, observado o disposto no art. 1º deste Decreto. [[Decreto 12.416/2025, art. 1º.]]

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