Legislação

Decreto 12.424, de 03/04/2025

Art.
Art. 2º

- Compete ao CDFS:

I - aprovar o plano anual de aplicação de recursos do FS, nos termos do disposto no art. 58 da Lei 12.351, de 22/12/2010; [[Lei 12.351/2010, art. 58.]]

II - aprovar o seu regimento interno;

III - publicar o plano anual de aplicação e o relatório anual do FS, com as informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, inclusive aquelas referentes ao relatório circunstanciado de que trata o art. 5º, § 5º, na forma estabelecida em seu regimento interno; [[Decreto 12.424/2025, art. 5º.]]

IV - dispor sobre os saldos anuais não aplicados e os recursos oriundos de juros e amortizações dos financiamentos concedidos; e

V - expedir orientações e editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

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