Legislação

Decreto 12.424, de 03/04/2025

Art.
Art. 4º

- O plano anual de aplicação de recursos do FS, de que trata o art. 2º, caput, II, deverá ser aprovado anualmente até 31 de maio e encaminhado ao Ministério do Planejamento e Orçamento, para orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual do exercício subsequente. [[Decreto 12.424/2025, art. 2º.]]

Parágrafo único - O plano de que trata o caput não se aplica ao exercício de 2025, para o qual deverão ser observadas as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, as deliberações do CDFS, a legislação orçamentária e as regras fiscais.

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