Legislação
Decreto 12.424, de 03/04/2025
- O plano anual de aplicação de recursos do FS, de que trata o art. 2º, caput, II, deverá ser aprovado anualmente até 31 de maio e encaminhado ao Ministério do Planejamento e Orçamento, para orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual do exercício subsequente. [[Decreto 12.424/2025, art. 2º.]]
Parágrafo único - O plano de que trata o caput não se aplica ao exercício de 2025, para o qual deverão ser observadas as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, as deliberações do CDFS, a legislação orçamentária e as regras fiscais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;