Legislação

Decreto 12.424, de 03/04/2025

Art.
Art. 6º

- Os recursos da Unidade Orçamentária Fundo Social somente poderão constituir fonte para disponibilização de linhas de financiamento relativas a políticas públicas ou a fundos públicos previstos na legislação, desde que:

I - não sejam utilizadas, direta ou indiretamente, para concessão de garantias;

II - os riscos das operações de créditos não sejam assumidos pela União; e

III - as finalidades de aplicação sejam compatíveis com aquelas previstas no art. 47 da Lei 12.351, de 22/12/2010. [[Lei 12.351/2010, art. 47.]]

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