Legislação

CB - Código Bustamante

Art. 147

Livro Primeiro - DIREITO CIVIL INTERNACIONAL (Ir para)

Título Terceiro - DE VÁRIOS MODOS DE ADQUIRIR (Ir para)

Capítulo IV - DOS TESTAMENTOS (Ir para)
Art. 147

- Aplicar-se-á a lei territorial as regras estabelecidas por cada Estado para prova de que o testador demente está em intervalo lúcido.

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