Legislação
CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929
(D.O. 13/08/1929)
- Aplica-se o direito local aos modos de adquirir em relação aos quais não haja neste Código disposições em contrário.
- As doações, quando forem de origem contratual, ficarão submetidas, para sua perfeição e efeitos, entre vivos, às regras gerais dos contratos.
- Sujeitar-se-á as leis pessoais respectivas, do doador e do donatário, a capacidade de cada um deles.
- As doações que devam produzir efeito por morte do doador participarão da natureza das disposições de última vontade e se regerão pelas regras internacionais estabelecidas, neste Código, para a, sucessão testamentária.
- As sucessões legítimas e as testamentárias, inclusive a ordem de sucessão, a quota dos direitos sucessórios e a validade intrínseca das disposições, reger-se-ão, salvo as exceções adiante estabelecidas, pela lei pessoal do [de cujus], qualquer que seja a natureza dos bens e o lugar em que se encontrem.
- É de ordem pública internacional o preceito em virtude do qual os direitos à sucessão de uma pessoa se transmitem, no momento da sua morte.
- Aplicar-se-á a lei territorial as regras estabelecidas por cada Estado para prova de que o testador demente está em intervalo lúcido.
- São de ordem pública internacional as disposições que não admitem o testamento mancomunado, o olográfo ou o verbal, e as que o declarem ato personalíssimo.
- Também são de ordem pública internacional as regras sobre a forma de papéis privados relativos ao testamento e sobre nulidade do testamento outorgado com violência, dolo ou fraude.
- Os preceitos sobre a forma dos testamentos são de ordem pública internacional, com exceção dos relativos a testamento outorgado no estrangeiro e ao militar e ao marítimo, nos casos em que se outorguem fora do país.
- Subordinam-se à lei pessoal do testador a procedência, condições e efeitos da revogação de um testamento, mas a presunção de o haver revogado é determinada pela lei local.
- A capacidade para suceder por testamento ou sem ele regula-se pela lei pessoal do herdeiro ou legatário.
- Não obstante o disposto no artigo procedente, são de ordem pública internacional as incapacidades para suceder que os Estados contratantes considerem como tais.
- Aplicar-se-á, todavia, o direito local à proibição de substituições fideicomissárias que passem do segundo grau ou que se façam a favor de pessoas que não vivam por ocasião do falecimento do testador e as que envolvam proibição perpétua de alienar.
- A nomeação e as faculdades dos testamenteiros ou executores testamentários dependem da lei pessoal do defunto e devem ser reconhecidas em cada um dos Estados contratantes, de acordo com essa lei.
- Na sucessão intestada, quando a lei chamar o Estado a título de herdeiro, na falta de outros, aplicar-se-á a lei pessoal do [de cujus], mas se o chamar como ocupante de [res nullius] aplicar-se-á o direito local.
- As precauções que se devem adotar quando a viúva estiver grávida ajustar-se-ão, ao disposto na legislação do lugar em que ela se encontrar.
- As formalidades requeridas para aceitação da herança a benefício de inventário, ou para se fazer uso do direito de deliberar, são as estabelecidas na lei do lugar em que a sucessão for aberta, bastando isso para os seus efeitos extraterritoriais.
- O preceito que se refira à proindivisão ilimitada da herança ou estabeleça a partilha provisória é de ordem pública internacional.
- A nomeação e as faculdades do contador ou perito partidor dependem da lei pessoal do [de cujus].
- Subordina-se a essa mesma lei o pagamento das dívidas hereditárias. Contudo, os credores que tiverem garantia de caráter real poderão torna-lá efetiva, de acordo com a lei que reja essa garantia.