Legislação

CB - Código Bustamante

Art. 221

Livro Primeiro - DIREITO CIVIL INTERNACIONAL (Ir para)

Título Quarto - DAS OBRIGAÇÕES E CONTRATOS (Ir para)

Capítulo XIV - DOS QUASE-CONTRATOS (Ir para)
Art. 221

- A cobrança do indébito submete-se a lei pessoal comum das partes e na sua falta, a do lugar em que se fizer o pagamento.

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