Legislação
CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929
(D.O. 13/08/1929)
- As obrigações que nascem dos contratos têm força de lei entre as partes contratantes e devem cumprir-se segundo o teor dos mesmos, salvo as limitações estabelecidas neste Código.
- As obrigações originadas por delitos ou faltas estão sujeitas ao mesmo direito que o delito ou falta de que procedem.
- As obrigações que derivem de atos ou omissões, em que intervenha culpa ou negligência não punida pela lei, reger-se-ão pelo direito do lugar em que tiver ocorrido a negligência ou culpa que as origine.
- A natureza e os efeitos das diversas categorias de obrigações, assim como a sua extinção, regem-se pela lei da obrigação de que se trate.
- Não obstante o disposto no artigo anterior, a lei local regula as condições do pagamento e a moeda em que se deve fazer.
- Também se submete à lei do lugar a determinação de quem deve satisfazer as despesas judiciais que o pagamento originar, assim como a sua regulamentação.
- A prova das obrigações subordina-se, quanto à sua admissão e eficácia, à lei que reger a mesma obrigação.
- A impugnação da certeza do lugar da outorga de um documento particular, se influir na sua eficácia, poderá ser feita sempre pelo terceiro a quem prejudicar, e a prova ficará a cargo de quem a apresentar.
- A presunção de coisa julgada por sentença estrangeira será admissível, sempre que a sentença reunir as condições necessárias para a sua execução no território, conforme o presente Código.
- São regras de ordem pública internacional as que vedam o estabelecimento de pactos, cláusulas e condições contrárias as leis, à moral pública e a ordem pública e as que proíbem o juramento e o consideram sem valor.
- Dependem da lei pessoal de cada contratante as regras que determinam a capacidade ou a incapacidade para prestar o consentimento.
- Aplicar-se-á a lei territorial ao erro, à violência, a intimidação e ao dolo, em relação ao consentimento.
- É também territorial toda regra, que proíbe sejam objeto de contrato serviços contrários as leis e aos bons costumes e coisas que estejam fora do comércio.
- São de ordem pública internacional as disposições que se referem a causa ilícita nos contratos.
- Aplicar-se-ão simultaneamente a lei do lugar do contrato e a da sua execução, necessidade de outorgar escritura ou documento público para a eficácia de determinados convênios e à de os fazer constar por escrito.
- A rescisão dos contratos, por incapacidade ou ausência, determina-se pela lei pessoal do ausente ou incapaz.
- As disposições sobre nulidade dos contratos são submetidas à lei de que dependa a causa da nulidade.
- A interpretação dos contratos deve efetuar-se, como regra geral, de acordo com a lei que os rege.
Contudo, quando essa lei for discutida e deva resultar da vontade tácita das partes, aplicar-se-á, por presunção, a legislação que para esse caso se determina nos arts. 185 e 186, ainda que isso leve a aplicar ao contrato uma lei distinta, como resultado da interpretação da vontade.
- Fora das regras já estabelecidas e das que no futuro se consignem para os casos especiais, nos contratos de adesão presume-se aceita, na falta de vontade expressa ou tácita, a lei de quem os oferece ou prepara.
- Nos demais contratos, e para o caso previsto no artigo anterior, aplicar-se-á em primeiro lugar a lei pessoal comum aos contratantes e, na sua falta, a do lugar da celebração.
- Os contratos matrimoniais regem-se pela lei pessoal comum aos contratantes e, na sua falta, pela do primeiro domicílio matrimonial.
Essas mesmas leis determinam, nessa ordem, o regime legal supletivo, na falta de estipulação.
- É de ordem pública internacional o preceito que veda celebrar ou modificar contratos núpciais na constância do matrimônio, ou que se altere o regime de bens por mudanças de nacionalidade ou de domicílio posteriores ao mesmo.
- Têm igual caráter os preceitos que se referem à rigorosa aplicação das leis e dos bons costumes, aos efeitos dos contratos nupciais em relação a terceiros e a sua forma solene.
- A vontade das partes regula o direito aplicável as doações por motivo de matrimônio, exceto no que se refere a capacidade dos contratantes, à salvaguarda de direitos dos herdeiros legítimos e a sua nulidade, enquanto o matrimônio subsistir, subordinando-se tudo a lei geral que o regular e desde que a ordem pública internacional não seja atingida.
- As disposições relativas ao dote e aos bens parafernais dependem da lei pessoal da mulher.
- É de ordem pública internacional a proibição de renunciar a comunhão de bens adquiridos durante o matrimônio.
- São de ordem pública internacional as disposições relativas a alienação forçada por utilidade pública.
- O mesmo sucede com as disposições que fixam os efeitos da posse e do registro entre vários adquirentes e as referentes a remissão legal.
- No arrendamento de coisas, deve aplicar-se a lei territorial as medidas para salvaguarda do interesse de terceiros e aos direitos e deveres do comprador de imóvel arrendado.
- É de ordem pública internacional na locação de serviços, a regra que impede contratá-los por toda a vida ou por mais de certo tempo.
- Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador.
- São territoriais, quanto aos transportes por água, terra e ar, as leis e regulamentos locais e especiais.
- Aplica-se a lei territorial a determinação do conceito e categorias dos foros, seu caráter remissível, sua prescrição e a ação real que deles deriva.
- Para o foro enfiteutico, são igualmente territoriais as disposições que fixam as duas condições e formalidades, que lhe impõem um reconhecimento ao fim de certo número de anos e que proíbem a sub-enfiteuse.
- No foro consignativo, é de ordem pública internacional a regra que proíbe que o pagamento em frutos possa consistir em uma parte alíquota do que produza a propriedade aforada.
- Tem o mesmo caráter no foro reservativo, a exigência de que se valorize a propriedade aforada.
- São leis territoriais as que exigem, na sociedade, um objeto lícito, formas solenes, e inventários quando haja imóveis.
- Os efeitos das capacidades, em ações nascidas do contrato de jogo determinam-se pela lei pessoal do interessado.
- A lei local define os contratos dependentes de sorte e determina o jogo e a aposta permitidos ou proibidos.
- É territorial a disposição que declara nula a renda vitalícia sobre a vida de uma pessoa morta na data da outorga, ou dentro de certo prazo, se estiver padecendo de doença incurável.
- São territoriais as disposições que proíbem transigir ou sujeitar a compromissos determinadas matérias.
- A extensão e efeitos do compromisso, e a autoridade de coisa julgada da transação dependem também da lei territorial.
- É de ordem pública internacional a regra que proíbe ao fiador obrigar-se por mais do que o devedor principal.
- É territorial a disposição que proíbe ao credor apropriar-se das coisas recebidas como penhor ou hipoteca.
- Também, o são os preceitos que determinam os requisitos essenciais do contrato de penhor, e eles devem vigorar quando o objeto penhorado se transfira a outro lugar onde as regras sejam diferentes das exigidas ao celebrar-se o contrato.
- São igualmente territoriais as prescrições em virtude das quais o penhor deva ficar em poder do credor ou de um terceiro, as que exijam, para valer contra terceiros, que conste, por instrumento público, a data certa e as que fixem o processo para a sua alienação.
- Os regulamentos especiais de montes de socorro e estabelecimentos públicos análogos são obrigatórios territorialmente para todas as operações que com eles se realizem.
- São territoriais as disposições que fixam o objeto, as condições, os requisitos, o alcance e a inscrição do contrato de hipoteca.
- É igualmente territorial a proibição de que o credor adquira a propriedade do imóvel, em anticrese, por falta de pagamento da dívida.
- A cobrança do indébito submete-se a lei pessoal comum das partes e na sua falta, a do lugar em que se fizer o pagamento.
- Os demais quase-contratos subordinam-se à lei que regule a instituição jurídica que os origine.
- Se as obrigações concorrentes não têm caráter real e estão submetidas a uma lei comum, a dita lei regulará também a sua preferência.
- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, deve aplicar-se a preferência de créditos a lei do tribunal que tiver que a decidir.
- Se a questão for apresentada, simultaneamente, em mais de um tribunal de Estados diversos, resolver-se-á de acordo com a lei daquele que tiver realmente sob a sua jurisdição os bens ou numerário em que se deva fazer efetiva a preferência.
- A prescrição aquisitiva de bens móveis ou imóveis é regulada pela lei do lugar em que estiverem situados.
- Se as coisas móveis mudarem de situação, estando a caminho de prescrever, será regulada a prescrição pela lei do lugar em que se encontrarem ao completar-se o tempo requerido.
- A prescrição extintiva de ações pessoais é regulada pela lei a que estiver sujeita a obrigação que se vai extinguir.
- A prescrição extintiva de ações reais é regulada pela lei do lugar em que esteja situada a coisa a que se refira.
- Se, no caso previsto no artigo anterior, se tratar de coisas móveis que tiverem mudado de lugar durante o prazo da prescrição, aplicar-se-á a lei do lugar em que se encontrarem ao completar-se o período ali marcado para a prescrição.