Legislação
CB - Código Bustamante
Art. 152
Livro Primeiro - DIREITO CIVIL INTERNACIONAL (Ir para)
Título Terceiro - DE VÁRIOS MODOS DE ADQUIRIR (Ir para)
Capítulo V - DA HERANÇA (Ir para)
Art. 152- A capacidade para suceder por testamento ou sem ele regula-se pela lei pessoal do herdeiro ou legatário.
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