Legislação
CB - Código Bustamante
Art. 222
Livro Primeiro - DIREITO CIVIL INTERNACIONAL (Ir para)
Título Quarto - DAS OBRIGAÇÕES E CONTRATOS (Ir para)
Capítulo XIV - DOS QUASE-CONTRATOS (Ir para)
Art. 222- Os demais quase-contratos subordinam-se à lei que regule a instituição jurídica que os origine.
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