Legislação

Decreto 19.269, de 25/07/1945

Art. 10
Art. 10

- A readaptação far-se-á na gradação seguinte:

a) mediante retreinamento na profissão anteriormente exercida pelo interessado;

b) reorientação de uma profissão anterior para outra similar, que lhe for mais aproximada no mesmo grupo profissional;

c) reeducação de uma profissão anterior para outra indicável, embora não similar, comportamento certa flexibilidade quanto ao maior ou menor grau de reaprendizagem necessária e do nível econômico-social;

d) protetização nos casos de graves lesões físicas ou de impotência funcional para o trabalho.

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