Legislação
Decreto 19.269, de 25/07/1945
- Os processos de avaliação da incapacidade e de subsequente readaptação compreenderão quatro fases, a saber:
1, O exame médico pericial, no qual serão apreciadas as condições de sanidade e capacidade física, a natureza e extensão das lesões, as enfermidades ou os distúrbios funcionais, as indicações e as contra-indicações, gerais e especificas, para o trabalho;
2 - O exame do caso social - no qual serão estudadas as condições básicas relativas aos fatores econômico-social;
3 - O exame do caso educacional - no qual serão verificados o nível mental e as condições de formação educacional;
4 - O exame do caso administrativo no qual serão estudadas as possibilidades do aproveitamento imediato do interessado em ocupação lucrativa.
Parágrafo único - Sempre que necessário, os processos de avaliação de incapacidade e de readaptação serão instruídos ainda em uma quinta fase, na qual se procederá ao exame psicológico bem como a quaisquer outras pesquisas consideradas necessárias à completa elucidação do caso.
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