Legislação

Decreto 19.269, de 25/07/1945

Art. 13
Art. 13

- Os processos, a que alude o artigo anterior, serão remetidos pelos Ministérios militares, com urgência, à Comissão de Readaptação dos incapazes das Forças (CRIFA), acompanhados dos documentos e elementos a que se refere o § 2º do art. 8º do Decreto-lei 7.270, de 25/01/1945, devendo os militares reformados ser apresentados à mesma Comissão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total