Legislação

Decreto 19.269, de 25/07/1945

Art. 19
Art. 19

- A CRIFA, exercerá supervisão sobre a evolução do procedimento técnico de readaptação e para isso pedirá às instituições, públicas ou privadas, que atuarem em cada caso, relatórios periódicos minuciosos, bem assim as informações complementares que julgar necessárias.

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