Legislação
Decreto 19.269, de 25/07/1945
- As instituições, públicas ou privadas, que colaborarem no procedimento da readaptação dos incapazes das Forças Armadas, deverão proporcionar tôdas as facilidades [as visitas periódicas da CRIFA e do seu pessoal técnico, sem prejuízo dos respectivos regimes disciplinares e de trabalho.
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