Legislação

Decreto 19.269, de 25/07/1945

Art. 24
Art. 24

- Acompanhando cada caso até sua ultimação a Seção Administrativa da CRIFA verificará se foram tomadas as providências sugeridas ou quaisquer outras que amparem convenientemente os readaptados, e a Seção Técnica investigará se o procedimento de readaptação produziu os resultados desejados.

Parágrafo único - Se qualquer das seções aludidas chegar a conclusão negativa, proporá à CRIFA revisão do processo, para que seja renovado o procedimento de readaptação, ou declarada a incapacidade definitiva.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total