Legislação

Decreto 19.269, de 25/07/1945

Art.
Art. 8º

- Não serão consideradas para fins de readaptação as profissões:

a) que só puderem ser exercidas em caráter independente, coo atividade privada, estabelecendo-se o interessado por conta própria;

b) que não estiverem sob regime de previdência social;

c) que exigirem mudança radical do ambiente social em que vivia o interessado;

d) que, para o seu exercício lucrativo, obrigarem a regime físico penso, violento, ou que de qualquer forma, possa constituir risco de vida ou de saúde para o próprio interessado, ou para outrem.

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