Legislação

Decreto 20.704, de 24/11/1931

Art.

Convenção internacional. Transporte aéreo. Promulga a Convenção de Varsóvia, para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional (versão em frances e portugues)

Atualizada(o) até:

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Protocolo Adicional 4. Arts. 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 20, 21, 22, 24, 25-A, 30-A, 33 e 34)
Decreto 2.860, de 07/12/1998 (Protocolo 1 e 2. Arts. 22)
Decreto 56.463, de 15/06/1965 (Emenda de Haia, de 28/09/1955. Arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 15, 20, 22, 23, 25, 25-A, 26, 34 e 40-A)
Convenção de Varsóvia (Pesquisa Jurisprudência)
  • No Brasil, a Convenção de Varsóvia, que regulava o transporte aéreo internacional, alterada pelos Protocolos Adicionais de ns. 1, 2 e 4, teve vigência até o dia 27/09/2006, quando entrou em vigor o Decreto 5.910/2006, contendo a Convenção de Montreal.
Decreto 5.910, de 27/09/2006 ([Vigência para o Brasil em 18/07/2006]. [Vigência internacional em 04/11/2003]. Convenção de Montreal)
Decreto 60.967, de 07/07/1967 (Promulga o Convênio complementar ao Convênio de Varsóvia para unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional realizado por quem não seja transportador contratual)

O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo aprovado a Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, concluída em Varsóvia, a 12 de outubro de 1929, pela Segunda Conferencia Internacional de Direito Privado Aéreo, reunida, nessa Capital, de 4 a 12 de outubro de 1929, e havendo-se efetuado, a 2 de maio ultimo, nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Polônia, o deposito do respectivo instrumento brasileiro de ratificação:

Decreta que aquella Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, 24/11/1931, 110º da Independência e 43º da Republica.

GETULIO DORNELLES VARGAS - CHEFE DO GOVERNO PROVISÓRIO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação visam que, entre os Estados Unidos do Brasil e vários outros países representados na Conferencia Internacional de Direito Privado Aéreo, reunida em Varsóvia, de 4 a 12 de outubro de 1929, foram concluídos e assinados, pelos respectivos trapotenciários, a 12 do dito mês de outubro, uma Convenção, o protocolo adicional em Protocolo final, do teôr seguinte:

E, tendo approvado os mesmos actos, cujo teor fica acima transcripto, os confirmo e ratifico e, pela presente, os dou por firmes e valiosos, para produzirem os seus devidos effeitos, promettendo que elles serão cumpridos inviolavelmente.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assigno e é sellada com o sello das armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dada no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos dez de Março de mil novecentos e trinta o um, 110º da Independencia e 48º da Republica.

(TRADUCÇÃO OFFICIAL)CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRASPORTE AEREO INTERNACIONAL.

O Presidente do Reich Allemão, o Presidente Federal da Republica da Austria, Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente dos Estados Unidos do Brasil, Sua Majestade o Rei dos Bulgaros, o Presidente do Governo Nacionalista da Republica da China, Sua Majestade o Rei da Dinamarca e lslandia, Sua Majestade o Rei do Egypto, Sua Majestade o Rei da Espanha, o Chefe de Estado da Republica da Estonia, o Presidente da Republica da Finlandia, o Presidente da Republica Franceza, Sua Majestade o Rei da Gran-Bretanha, Irlanda e Territorios Britannicos de Alem-mar, Imperador das Indias, o Presidente da Republica Hellenica, Sua Alteza Serenissima o Regente do Reino da Hungria, Sua Majestade o Rei da Italia, Sua Majestade o Imperador do Japão, o Presidente da Republica da Lettonia, Sua Alteza Real a Gran Duqueza de Luxemburgo, o Presidente dos Estados Unidos do Mexico, Sua Majestade o Rei da Noruega, Sua Majestade a Rainha dos Paizes-Baixos, o Presidente da Republica da Polonia, Sua Majestade o Rei da Rumania, Sua Manjestade o Rei da Suecia o Conselho Federal Suisso, o Presidente da Republica Tchecoslovaca, a Commissão Central Executiva da União das Republicas Sovieticas Socialistas, o Presidente dos Estados Unidos da Venezuela, Sua Majestade o Rei da Yugoslavia,

Tendo reconhecido a utilidade de regular, de maneira uniforme, ns condições do transporte aereo internacional, no que concerne aos documentos utilizados nesse transporte, assim como á responsabilidade do transportador,

Nomearam, para esse fim, seus Plenipotenciarios respectivos, os quaes, devidamente autorizados, concluirem e assignaram a seguinte Convenção:

Capítulo PRIMEIRO
Objecto - Definições.

Artigo primeiro

1) Applica-se a presente Convenção a todo transporte internacional de pessôas, bagagem ou mercadorias, effectuado por aeronave, mediante remuneração. Applica-se igualmente aos transportes por aeronave effectuados gratuitamente por empreza de transportes aereos.

2) Para os fins da presente Convenção, a expressão «transporte internacional» significa todo transporte em que, de acordo com o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção de transporte, ou baldeação estejam situados no território de duas Altas Partes Contratantes, ou mesmo no de uma só, havendo escala prevista no território de outro Estado, mesmo que este não seja uma Alta Parte Contratante. O transporte sem tal escala entre dois pontos do território de uma só Alta Parte Contratante não é considerado internacional nos termos da presente Convenção.

Decreto 56.463, de 15/06/1965 (Nova redação a alínea 2) Redação anterior (original): «2) Denomina-se «transporte internacional», nos termos da presente Convenção, todo transporte em que, de acordo com o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto do destino, haja ou não interrupção de transporte, ou baldeação, estejam situados no território de duas Altas Partes Contratantes, ou mesmo no de uma só, havendo escala prevista em território sujeito à soberania, suserania, mandato ou autoridade de outro Estado, seja ou não Contratante. O transporte, que, sem tal escala, se efetuar entre territórios sujeitos a soberania, suserania, mandato ou autoridade da mesma Alta Parte Contratante, não se considera internacional, nos termos desta Convenção.»

3) Para os fins da presente Convenção, considera-se, um só transporte, ainda quando executado, sucessivamente, por vários transportadores o que as partes ajustarem como uma única operação, seja num só contrato, seja numa série deles; e não perderá esse transporte o caráter de internacional pelo fato de que um só contrato, ou uma série deles, devam ser executados integralmente no território de um mesmo Estado.

Decreto 56.463, de 15/06/1965 (Nova redação a alínea) Redação anterior (original): «3) Para os efeitos da presente Convenção, considera-se um só transporte, ainda quando o executem, sucessivamente, vários transportadores, o que as partes ajustarem como uma operação somente, seja num só contrato, seja numa série deles; e não perderá esse transporte o caráter de internacional por isso que um só contrato, ou uma série deles, se tenha de executar, integralmente, em território sujeito à soberania, suserania, mandato ou autoridade da mesma. Alta Parte Contratante.»

Artigo 2.

1) Applica-se a presente Convenção aos transportes que fôrem, nas condições previstas pelo art. 1º, effectuados pelo Estado, ou outras pessôas juridicas de direito publico.

2) No transporte de remessas postais, o transportador só é responsável perante a administração postal competente, em conformidade com as disposições aplicáveis às relações entre os transportadores e às administrações postais.

Decreto 2.861, de 07/12/1989 (Nova redação a alínea 2). Redação anterior: «Redação anterior (do Decreto 56.463/1965): «2) A presente Convenção não se aplica ao transporte de correio e de encomendas postais.» Redação anterior: «Redação original: «2 - Não se aplica aos transportes efetuados sob o regime de convenções postais internacionais.»

3) Salvo o disposto no item 2º do presente artigo, as disposições da presente Convenção não se aplicam ao transporte de remessas postais.

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Acrescenta a alínea 3).

Capítulo II
Documentos de transportes.

Seção I
Bilhete De Passagem.

Artigo 3.

1) No transporte de passageiros, deverá ser expedido um bilhete de passagem que contenha:

I) a indicação dos pontos de partida e destino;

II) se os pontos de partida e destino estiverem situados no território da mesma Alta Parte Contratante e se uma ou mais escalas forem previstas no território de outro Estado, a indicação de uma destas escalas;

III) uma declaração indicando que, se os passageiros empreenderem uma viagem no qual o ponto de destino ou uma escala se encontrem num país que não o de partida, o transporte pode ser regido pela Convenção de Varsóvia que, em geral, limita a responsabilidade do transportador em caso de morte ou de lesão corporal, bem como em caso de perda ou avaria da bagagem.

Decreto 56.463, de 15/06/1965 (Nova redação a alínea 1). Redação anterior (original): «1) No transporte de viajantes, o transportador é obrigado a fazer entrega de um bilhete de passagem, que deverá mencionar:
a) o lugar e a data da emissão;
b) os pontos de partida e destino;
c) as paradas previstas, ressalvada ao transportador a faculdade de estipular que as poderá alterar, em caso de necessidade, sem que essa alteração retire ao transporte o caracter de internacional;
d) o nome e o endereço do ou dos transportadores;
e) a declaração de que o transporte está sujeito ao regime de responsabilidade estabelecido na presente Convenção.»

2) O bilhete de passagem faz fé, salvo prova em contrário, da conclusão e das condições do contrato de transporte. A falta, irregularidade ou perda de bilhete não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, que continuará sujeito às regras da presente Convenção. Se, no entanto, com o consentimento do transportador, o passageiro embarcar sem que se haja expedido um bilhete de passagem, ou se do bilhete não constar a declaração exigida pelo parágrafo 1, III, ao transportador não assistirá o direito de prevalecer-se das disposições do art. 22.

Decreto 56.463, de 15/06/1965 (Nova redação a alínea 2). Redação anterior (original): «2) A falta, irregularidade ou perda do bilhete não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte o qual continuará sujeito às regras da presente Convenção. Entretanto, ao transportador que aceitar viajante sem que haja sido entregue bilhete de passagem, não assistirá o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção que lhe excluem ou limitam a responsabilidade.»

Seção II
Nota de Bacagem.

Artigo 4.

1. No transporte de bagagem registrada, deve ser expedido um talão de bagagem que, se não estiver anexo ou incorporado a um bilhete de passagem que cumpra os requisitos do artigo 3, alínea 1ª, deve conter:

Decreto 56.463, de 15/06/1965 (Nova redação ao artigo).

I) a indicação dos pontos de partida e destino;

II) se os pontos de partida e destino estiverem situados no território de uma só Alta Parte Contratante e havendo uma ou várias escalas previstas no território de outro Estado, a indicação de uma destas escalas;

III) a declaração indicando que, se o ponto de destino ou de uma escala se encontrarem num país que não o de partida, o transporte poderá ser regido pela Convenção de Varsóvia que, em geral, limita a responsabilidade do transportador em caso de perda ou avaria da bagagem.

2. O talão de bagagem faz fé, salvo prova em contrário, do despacho da bagagem e das condições do contrato de transporte. A falta, irregularidade ou perda do talão de bagagem não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, o qual continuará sujeito às regras da presente Convenção. Entretanto, se o transportador aceitar bagagem sob sua custódia sem que haja sido expedido o respectivo talão, ou se este, quando não anexo ou incorporado a um bilhete de passagem, em conformidade com as disposições do artigo 3, alínea 1 iii), não contiver a declaração exigida pela alínea 1 iii) do presente artigo, o transportador não terá o direito de se prevalecer das disposições do artigo 22, alínea 2.

Redação anterior (original): « 1) No transporte de bagagens, exceptuados os pequenos objectos de uso pessoal que o viajante conservar sob sua guarda, o transportador é obrigado a fazer entrega de uma nota de bagagem.
2) Esta nota será extrahida em duas vias, uma para o viajante e outra para o transportador.
3) Deverá mencionar:
a) o logar e a data da emissão;
b) os pontos de partida e destino;
c) o nome e o endereço do ou dos transportadores;
d) o numero do bilhete de passagem;
e) a declaração de que a entrega da bagagem será feita ao portador da nota respectiva;
f) a quantidade e o peso dos volumes;
g) a importancia do valor declarado, de conformidade com ao art. 22, alinea 2;
h) a declaração de que o transporte está sujeito ao regime de responsabilidade estabelecido na presente Convenção.
4) A falta, irregularidade ou perda da nota de bagagem não prejudica a existencia nem a validade do contracto de transporte, o qual continuará sujeito ás regras da presente Convenção. Entretanto, se o transportador acceitar bagagem sem que haja sido entregue a respectiva nota, ou se esta não contiver as indicações das lettras d), f), h), não terá elle o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção que lhe excluem ou limitam a responsabilidade.»

Seção III
Documentação Relativa a Mercadorias

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação a Seção III). Redação anterior: «Seção III - Conhecimento Aéreo»

Artigo 5

1) No transporte de mercadorias deve ser emitido um conhecimento aéreo.

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).

2) O emprego de qualquer outro meio que contenha as informações relativas ao transporte a ser executado poderá, mediante consentimento do expedidor, substituir a emissão do conhecimento aéreo. Se esses outros meios forem utilizados, o transportador entregará ao expedidor, quando este solicitar, um recibo da mercadoria que permita a identificação do embarque e o acesso aos dados registrados por esses outros meios.

3) A impossibilidade de utilizar, nos pontos de trânsito e de destino, de outros meios que permitam constatar as informações relativas ao transporte, mencionadas no item 2º do presente artigo, não autorizará o transportador a recusar as mercadorias para transporte.

Redação anterior: «1) Todo transportador de mercadoria terá o direito de exigir do expedidor a feitura e entrega de documento denominado: «conhecimento aéreo»; e todo expedidor, o direito de exigir que o transportador receba esse documento.

2) Entretanto, a falta, irregularidade ou perda desse documento não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, o qual continuará sujeito às regras da presente Convenção, ressalvadas as disposições do artigo «9».

Artigo 6.

1) O conhecimento aéreo será emitido pelo expedidor em três vias originais.

Decreto 2.861, de 07/12/98 (Nova redação ao artigo).

2) A primeira via que terá a indicação «para o transportador», será assinada pelo expedidor. A segunda via que terá a indicação «para o destinatário», será assinada pelo expedidor e pelo transportador. A terceira via será assinada pelo transportador e por este entregue ao expedidor após o aceite da mercadoria.

3) As assinaturas do transportador e do expedidor poderão ser impressas ou substituídas por um carimbo.

4) Se o transportador, a pedido do expedidor, emitir o conhecimento aéreo, considera-se, até prova em contrário, que agiu em nome do expedidor.

Redação anterior (original): «Artigo 6º - 1) O conhecimento aéreo será feito, pelo expedidor, em três vias originais, o entregue com a mercadoria.
2) A primeira via, que terá a indicação «do transportador» será assinada pelo expedidor. A segunda via, que terá a indicação «do destinatário», será assinada pelo expedidor e pelo transportador, e acompanhará a mercadoria. A terceira via será assinada pelo transportador e por este entregue ao expedidor após aceite da mercadoria.
3) A assinatura do transportador deve ser aposta antes do embarque a mercadoria a bordo da aeronave. ( Decreto 56.463, de 15/06/1965. Nova redação ao item 3). Redação anterior (original): «(3) A assignatura do transportador deverá ser lançada no momento do aceite da mercadoria.»
4) A assinatura do transportador poderá ser feita por chancela; a do expedidor poderá ser impressa, ou feita por chancela.
5) O transportador que fizer conhecimento aéreo a pedido do expedidor considera-se haver operado por conta deste salvo prova em contrário.»

Artigo 7.

Quando houver vários volumes:

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).

a) o transportador de mercadorias tem o direito de solicitar ao expedidor a emissão de conhecimentos aéreos distintos;

b) o expedidor tem o direito de solicitar ao transportador a entrega de recibos distintos, quando forem utilizados os outros meios previstos no item 2º do artigo 5.

Redação anterior: «Artigo 7º - Quando houver mais de um volume, o transportador de mercadorias terá o direito de exigir, do expedidor, conhecimentos aéreos distintos.»

Artigo 8.

O conhecimento aéreo e o recibo da mercadoria deverão conter:

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).

a) a indicação dos pontos de partida e destino;

b) se os pontos de partida e destino estiverem situados no território de uma única Alta Parte Contratante, e, havendo uma ou várias escalas previstas no território de outro Estado, a indicação de uma parte dessas escalas;

c) o peso da mercadoria.

Redação anterior (do Decreto 56.463, de 15/06/1965): «Artigo 8º - O conhecimento aéreo deve mencionar:
a) a indicação dos pontos de partida e destino;
b) se os pontos de partida e destino estiverem situados no território da mesma Alta Parte Contratante e havendo uma ou várias escalas previstas no território de outro Estado, a indicação de uma destas escalas;
c) uma declaração indicando aos expedidores que, se o ponto de destino ou uma escala se encontrarem num país que não o de partida, o transporte pode ser regido pela Convenção de Varsóvia que, em geral, limita a responsabilidade dos transportadores em caso de perda ou avaria das mercadorias.»
Redação anterior (original): «Artigo 8 - O conhecimento aéreo deverá mencionar:
a) o lugar em que foi criado e a data em que foi feito;
b) os pontos de partida e destino;
c) as paradas previstas, ressalvada ao transportador a faculdade de estipular que as poderá alterar, em caso de necessidade, sem que essa alteração retire ao transporte o caráter de internacional;
d) o nome e o endereço do expedidor;
e) o nome e o endereço do primeiro transportador;
f) o nome e o endereço do destinatário, se couber;
g) a natureza da mercadoria;
h) o número, o modo de embalagem, as marcas particulares ou numeração dos volumes;
i) o peso, a quantidade, o volume ou dimensões da mercadoria;
j) o estado aparente da mercadoria e da embalagem;
k) o preço do transporte, se estipulado, a data e o lugar do pagamento, e o nome da pessoa que o efetuará;
l) se a mercadoria é expedida contra pagamento no ato da entrega, o preço da mercadoria e, eventualmente, a importância das despesas;
m) a importâncias do valor declarado, de conformidade com o artigo 22, alínea 2;
n) o número de vias do conhecimento aéreo;
o) os documentos entregues ao transportador para acompanharem o conhecimento aéreo;
p) o prazo de transporte e a indicação sumária do trajeto a seguir (via), se forem estipulados;
q) a declaração de que o transporte está sujeito ao regime de responsabilidade estabelecido na presente Convenção.»

Artigo 9.

A inobservância dos artigos 5º a 8º não afeta nem a existência nem a validade do contrato de transporte, que será, não obstante, sujeito às regras da presente Convenção, inclusive àquelas relativas ao limite de responsabilidade.

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (do Decreto 56.463, de 15/06/1965): «Artigo 9º - Se, com o consentimento do transportador, forem embarcadas mercadorias a bordo da aeronave sem o respectivo conhecimento aéreo, ou se este não contiver a declaração prescrita pelo art. 8º, alínea «c», ao transportador não assistirá o direito de se prevalecer das disposições do art. 22, alínea «2».» Redação anterior (original): «Artigo 9 - Se o transportador aceitar mercadoria sem o respectivo conhecimento aéreo, ou se este não contiver todas as indicações do artigo 8 «a» até «i», inclusive, e «q»; não lhe assistirá o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção que lhe excluem ou limitam a responsabilidade.»

Artigo 10.

1) O expedidor é responsável pela exatidão das indicações e declarações relativas à mercadoria feitas por ele ou em seu nome no conhecimento aéreo, bem como por aquelas fornecidas ou feitas por ele ou em seu nome ao transportador para inclusão no recibo da mercadoria ou para inclusão nos registros conservados pelos outros meios previstos no item 2º do Artigo 5.

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).

2) O expedidor é responsável por qualquer dano sofrido pelo transportador ou por qualquer outra pessoa perante a qual o transportador é responsável, em virtude de indicações e declarações irregulares, incompletas ou incorretas fornecidas ou feitas pelo expedidor ou em seu nome.

3) Salvo as disposições dos itens 1º e 2º do presente artigo, o transportador é responsável por qualquer dano sofrido pelo expedidor, ou por qualquer pessoa, perante a qual o expedidor é responsável, em virtude de indicações e declarações irregulares, incorretas ou incompletas feitas pelo transportador ou em seu nome no recibo da mercadoria ou nos registros conservados pelos outros meios previstos no item 2º do artigo 5.

Redação anterior (original): «Artigo 10 - 1) O expedidor responde pela exatidão das indicações e declarações, que exarar no conhecimento aéreo, concernentes à mercadoria.
2) Será responsável por qualquer dano que, em conseqüência de suas indicações e declarações irregulares, inexatas ou incompletas, venha a sofrer o transportador ou qualquer outra pessoa perante a qual este for responsável. ( Decreto 56.463, de 15/06/1965. Nova redação ao item 2).
Redação anterior: «2). Será responsável por todo o dano que, em consequência de suas indicações ou declarações irregulares, inexatas ou incompletas, venha a sofrer o transportador, ou qualquer outra pessoa.»

Artigo 11.

1) O conhecimento aéreo e o recibo da mercadoria farão fé, salvo prova em contrário, da conclusão do contrato, do recebimento da mercadoria e das condições de transporte neles contidas.

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).

2) As indicações constantes no conhecimento aéreo e no recibo da mercadoria, relativas ao peso, às dimensões e à embalagem da mercadoria, bem como ao número de volumes, farão fé, salvo prova em contrário; às indicações relativas à quantidade, ao volume e ao estado da mercadoria só farão prova contra o transportador se a verificação delas for por ele feita na presença do expedidor e exarada no conhecimento aéreo, ou se tratar de indicações relativas ao estado aparente da mercadoria.

Redação anterior (original): «Artigo 11 - 1) O conhecimento aéreo fará fé, salvo prova em contrário, da conclusão do contrato, do recebimento da mercadoria e das condições do transporte.
2) As enunciações do conhecimento aéreo relativas ao peso, dimensões e embalagem da mercadoria, assim como ao número dos volumes, farão fé, salvo prova em contrário; as que disserem respeito à quantidade, volume e estado da mercadoria só farão prova contra o transportador se a verificação delas for por ele feita na presença do expedidor, e exarada no conhecimento aéreo, ou se se tratar de enunciações relativas ao estado aparente da mercadoria.»

Artigo 12.

1) Sob condição de cumprir todas as obrigações decorrentes do contrato de transporte, terá o expedidor o direito de dispor da mercadoria, seja retirando-a do aeroporto de partida ou destino, seja retendo-a em viagem por ocasião de algum pouso, seja fazendo-a entregar no lugar de destino ou durante a viagem a pessoa diferente do destinatário inicialmente indicado, seja exigindo a sua devolução ao aeroporto de partida, contanto que o exercício desse direito não prejudique o transportador ou os demais expedidores e que ele satisfaça as despesas que daí decorrerem.

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).

2) Se for impossível executar as ordens do expedidor, deverá o transportador avisá-lo imediatamente.

3) Se o transportador der execução às ordens do expedidor sem exigir apresentação da respectiva via do conhecimento aéreo ou do recibo da mercadoria entregue ao expedidor responderá pelo dano que daí resulta para que estiver regularmente de posse do conhecimento aéreo ou do recibo da mercadoria, ressalvado a ação de regresso contra o expedidor.

4) O direito cessa no momento em que começa e do destinatário, de conformidade com o artigo 13. Todavia, se o destinatário recusar a mercadoria, ou se não puder ser encontrado, recobrará o expedidor o seu direito de disposição.

Redação anterior (original): «Artigo 12 - 1) Sob condição de cumprir todas as obrigações decorrentes do contrato de transporte, terá o expedidor o direito de dispor da mercadoria, seja retirando-a no aeródromo de partida ou destino, seja detendo-a em viagem por ocasião do algum pouso, seja fazendo-a entregar, no lugar de destino ou durante a viagem, a pessoa diferente do destinatário indicado no conhecimento aéreo, seja exigindo a sua devolução ao aeródromo de partida, contanto que o exercício desse direito não prejudique o transportador ou os demais expedidores, e que ele satisfaça as despesas que daí decorrerem.
2) Se for impossível executar as ordens do expedidor, deverá o transportador avisá-lo imediatamente.
3) Se o transportador der execução às ordens do expedidor, sem lhe exigir apresentação da respectiva via do conhecimento aéreo, responderá, salvo recurso contra o expedidor, pelo dano que daí resultar para quem estiver regularmente de posse do conhecimento aéreo.
4) O direito do expedidor cessa no momento em que começa o do destinatário, de conformidade com o artigo 13. Todavia, se o destinatário recusar o conhecimento aéreo, ou a mercadoria, ou não puder ser encontrado, recobrará o expedidor o seu direito de disposição;»

Artigo 13.

1) Salvo nos casos indicados no artigo precedente, o destinatário tem o direito de exigir, logo que chegue a mercadoria ao ponto de destino, que o transportador lhe entregue a mercadoria mediante o pagamento da importância dos créditos e cumprimento das condições de transporte.

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).

2) Salvo estipulação em contrário, deverá o transportador avisar o destinatário logo que chegar a mercadoria.

3) Reconhecendo o transportador a perda da mercadoria, ou não havendo esta chegado sete dias após a data em que deveria ter chegado, fica o destinatário autorizado a exercer, contra o transportador, os direitos que derivam do contrato de transporte.

Redação anterior (original): «Artigo 13 - 1) Salvo nos casos indicados no artigo precedente, o destinatário tem o direito de exigir, logo que chegue a mercadoria ao ponto de destino, que o transportador lhe transmita o conhecimento aéreo e lhe faça entrega da mercadoria, mediante pagamento da importância dos créditos e execução das condições de transporte indicadas no conhecimento aéreo.
2) Salvo estipulação em contrário, deverá o transportador avisar o destinatário logo que chegar a mercadoria.
3) Reconhecendo o transportador a perda da mercadoria, ou não havendo esta chegado sete dias após a data em que devia ter chegado, fica o destinatário autorizado a exercer, contra o transportador, os direitos que derivam do contrato de transporte.»

Artigo 14.

Poderão o expedidor e o destinatário fazer valer todos os direitos que lhe são, respectivamente, conferidos pelos artigos 12 e 13, quer atuem no próprio interesse ou no interesse de terceiros desde que cumpram as obrigações impostas pelo contrato.

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): «Art. 14 - Poderão o expedidor e o destinatário, cada um em seu próprio nome, exercer todos os direitos que lhes são respectivamente conferidos pelos artigos 12 e 13, quer obrem no próprio interesse, quer no interesse de terceiros, contanto que executem as obrigações impostas pelo contrato.»

Artigo 15.

1) Os artigos, 12, 13 e 14 não prejudicarão de maneira alguma as relações do expedidor e do destinatário entre si, nem as relações de terceiros, cujos direitos derivem do expedidor ou do destinatário.

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).

2) Qualquer cláusula derrogatória das estipulações dos artigos 12, 13 e 14 deverá constar do conhecimento aéreo ou do recibo da mercadoria.

Redação anterior (original): «Artigo 15 - 1) Em nada prejudicarão os artigos 12, 13 e 14 as relações do expedidor o do destinatário entre si, nem as de terceiros cujos direitos derivem do transportador ou do destinatário.
2) Qualquer cláusula derrogatória das estipulações dos artigo 12, 13 e 14 deverá constar do conhecimento aéreo.
3) Nada na presente Convenção impede a expedição de um conhecimento aéreo negociável.( Decreto 56.463, de 15/06/1965. Nova redação ao item 3).»

Artigo 16.

1) O Expedidor é obrigado a fornecer as informações e os documentos que sejam necessários para o cumprimento das formalidades de alfândega, de barreira ou de polícia antes da entrega da mercadoria ao destinatário. O expedidor é responsável perante o transportador, por todos os danos que resultarem da falta, insuficiência ou irregularidade dessas informações e documentos, salvo no caso de culpa do transportador ou de seus prepostos.

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).

2) O transportador não é obrigado a examinar se são exatas ou suficientes essas informações e documentos.

Redação anterior: (original) «Artigo 16 - 1) O expedidor é obrigado a prestar as informações e juntar ao conhecimento aéreo os documentos que, antes da entrega da mercadoria, ao destinatário, sejam precisos para o cumprimento de formalidades de alfândega, de barreira ou de polícia; e será responsável, perante o transportador, por todos os danos que resultarem da falta, insuficiência ou irregularidade desses documentos e informações, salvo no caso de culpa do transportador, ou de seus prepostos.
2) O transportador não é obrigado a examinar se são exatos ou suficientes esses documentos e informações.»

Capítulo III
Responsabilidade do transportador.

Artigo 17.

Responde o transportador pelo damno occasionado por morte, ferimento ou qualquer outra lesão corporea soffrida pelo viajante, desde que o accidente, que causou o damno, haja occorrido a bordo da aeronave, ou no curso de quaesquer operações de embarque ou desembarque.

Artigo 18.

1) Responde o transportador pelo dano decorrente de destruição, perda ou avaria de bagagem despachada, desde que o fato que causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo.

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).

2) Responde o transportador pelo dano decorrente de destruição, perda ou avaria da mercadoria sob a condição única de que o fato que causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo.

3) Entretanto, o transportador não será responsável se provar que a destruição, perda ou avaria da mercadoria resultar exclusivamente de um ou mais dos fatos seguintes:

a) natureza ou vício próprio da mercadoria;

b) embalagem defeituosa da mercadoria feita por pessoa que não o transportador ou seus prepostos;

c) ato de guerra ou conflito armado;

d) ato da autoridade pública executado em relação com a entrada, saída ou trânsito da mercadoria.

4) Transporte aéreo, para o efeito dos itens precedentes é o período durante o qual a bagagem ou as mercadorias se acham sob a guarda do transportador, seja em aeroporto, seja a bordo da aeronave, seja em qualquer outro lugar, em caso de pouso fora do aeroporto.

5) O período do transporte aéreo não abrange nenhum transporte terrestre, marítimo ou fluvial, efetuado fora do aeroporto. Todavia, quando na execução do contrato de transporte aéreo, se efetuar quaisquer desses transportes para o carregamento, a entrega ou a baldeação, presume-se que o dano resultou de fato ocorrido durante o transporte aéreo, salvo prova em contrário.

Redação anterior (original): «Artigo 18 - 1) Responde o transportador pelo dano ocasionado por destruição, perda ou avaria de bagagem despachada, ou de mercadorias, desde que o fato que causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo.
2) Transporte aéreo, para os efeitos da alínea precedente, é o período durante o qual a bagagem, ou as mercadorias, se acham sob a guarda do transportador, seja em aeródromo, seja a bordo da aeronave, seja em qualquer outro lugar, em caso de pouso fora de aeródromo.
3) O período de transporte aéreo não abrange nenhum transporte terrestre, marítimo ou fluvial, efetuado fora de o aeródromo. Todavia, se na execução do contrato de transporte aéreo se efetua qualquer desses transportes, para o carregamento, a entrega ou a baldeação, presume-se que o dano resultou de fato ocorrido durante o transporte aéreo, salvo prova em contrário.»

Artigo 19.

Responde o transportador pelo damno proveniente do atraso no transporte aereo de viajantes, bagagem ou mercadorias.

Artigo 20.

No transporte de passageiros e de bagagem e no caso de dano ocasionado por atraso no transporte de mercadorias, o transportador não será responsável, se provar que tomou ou tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano ou que lhes não foi possível tomá-las.

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (do Decreto 56.463, de 15/06/1965): «Artigo 20 - 1) O transportador não será responsável se provar que tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano, ou que lhes não foi possível tomá-las.
Redação original: «1) O transportador não será responsável se provar que tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano, ou que lhes não foi possível tomá-las.
2) No transporte de bagagem, ou de mercadorias, não será responsável o transportador se provar que o dano proveio de erro de pilotagem, de condução da aeronave ou de navegação, e que, a todos os demais respeitos, tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano.»

Artigo 21.

1) No transporte de passageiros e de bagagem, se o transportador provar que o dano foi causado por culpa da pessoa lesada ou que esta para ele contribuiu, o tribunal poderá, em conformidade com sua lei, excluir ou atenuar a responsabilidade do transportador.

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).

2) No transporte de mercadorias, o transportador é exonerado total ou parcialmente de responsabilidade na medida em que provar que a culpa da pessoa que pleiteia indenização ou da pessoa da qual deriva seu direito tenha causado o dano ou para ele contribuído.

Redação anterior (original): «Artigo 21 - Se o transportador provar que o dano foi causado por culpa da pessoa lesada, ou que esta para ele contribuiu, poderá o tribunal, de conformidade com as disposições de sua lei nacional, excluir ou atenuar a responsabilidade do transportador.»

Artigo 22.

1. No transporte de passageiros, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de 16.600 Direitos Especiais de Saque por passageiro. Se a indenização, em conformidade com a lei do tribunal que conhecer da questão, puder ser arbitrada em constituição de renda, não poderá o respectivo capital exceder aquele limite. Entretanto, por acordo especial com o transportador, poderá o passageiro fixar em mais o limite de responsabilidade.

Decreto 2.860, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).

2. a) No transporte de bagagem despachada (...), limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração especial de valor feita pelo passageiro ou pelo expedidor no momento de confiar os volumes ao transportador, e mediante o pagamento de uma eventual taxa suplementar. Neste caso, fica o transportador obrigado a pagar até a importância da quantia declarada, salvo se provar ser esta superior ao valor real da bagagem despachada (...).

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Suprime as palavras «e de mercadorias» do item 2.a).

b) No transporte de mercadorias limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor no momento de confiar os volumes ao transportador e mediante pagamento de uma eventual taxa suplementar. Neste caso, fica o transportador obrigado a pagar até a importância da quantia declarada, salvo se provar ser esta superior ao valor real da mercadoria".

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Acrescenta a alínea).

c) Em caso de perda, avaria ou atraso de uma parte da bagagem despachada ou da mercadoria, ou qualquer objeto nelas contido, somente o peso total do volume ou dos volumes em questão é tomado em consideração para determinar o limite de responsabilidade do transportador. Entretanto, quando a perda, avaria ou atraso de uma parte da bagagem despachada ou das mercadorias, ou de algum objeto nelas contido, atingir o valor de outros volumes compreendidos no mesmo talão de bagagem ou no mesmo conhecimento aéreo, o peso total destes volumes deve ser tomado em consideração para determinar o limite de responsabilidade.

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Renumera a alínea. Antiga alínea «b»).

3. Quanto aos objetos que o passageiro conservar sob sua guarda, limita-se a responsabilidade do transportador a 332 Direitos Especiais de Saque por passageiro.

4. Os limites estabelecidos pelo presente Artigo não terão o efeito de retirar do tribunal a faculdade de estabelecer, ainda, na conformidade de sua lei, uma quantia correspondente à totalidade ou a parte das despesas e outras custas que o processo haja acarretado ao demandante. A disposição precedente não será aplicada quando o montante da indenização concedida, excluídas as despesas e outras custas do processo, não exceder a quantia que o tranportador tenha oferecido, por escrito, ao demandante, dentro de um prazo de seis meses a contar do fato causador dos danos, ou antes do inciso da ação, se esta for posterior a esse prazo.

5. As quantias indicadas neste Artigo em Direitos Especiais de Saque consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão destas quantias em moedas nacionais será efetuada, em caso de ação judicial, segundo o valor destas moedas em Direitos Especiais de Saque, na data do julgamento. O valor, em Direitos Especiais de Saque, da moeda nacional de uma Alta Parte Contratante que seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado o método de avaliação adotado pelo Fundo Monetário Internacional para suas operações e transações na data do julgamento. O valor em Direitos Especiais de Saque, da moeda nacional de uma Alta Parte Contratante que não seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado na forma estabelecida por esta Alta Parte Contratante.

6) As quantias indicadas neste artigo em Direitos Especiais de Saque consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão destas quantias em moedas nacionais será efetuada, em caso de ação judicial, segundo o valor destas moedas em Direitos Especiais de Saque na data do julgamento. O valor, em Direitos Especiais de Saque, da moeda nacional de uma Alta Parte Contratante que seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado segundo o método de avaliação adotado pelo Fundo Monetário Internacional para suas operações e transações na data do julgamento. O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de uma Alta Parte Contratante que não seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado na forma estabelecida por esta Alta Parte Contratante.

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Acrescenta o item 6).

Entretanto, os Estados que não sejam membros do Fundo Monetário Internacional e cuja lei não permite a aplicação das disposições do item 2º alínea b) do artigo 22, poderão no momento de ratificação ou de adesão ou a qualquer tempo, declarar que o limite de responsabilidade do transportador em caso de ação judicial em seus territórios, é fixado em 250 unidades monetárias por quilograma. Esta unidade monetária, corresponde a sessenta e cinco miligramas e meio de ouro, ao título de novecentos milésimos de metal fino. Esta quantia se poderá converter em números redondos na moeda nacional de cada país. A conversão desta quantia em moeda nacional será efetuada segundo a lei do Estado em questão.

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao item). Redação anterior: «Entretanto, os Estados que não são membros do Fundo Monetário Internacional e cuja lei não permite a aplicação das disposições dos itens 1º, 2º alínea a) e 3º do Artigo 22, poderão, no momento de ratificação ou de adesão, ou a qualquer tempo, declarar que o limite de responsabilidade do transportador, em caso de ação judicial em seus territórios, é fixado em 250.000 unidades monetárias por passageiro, em relação à disposição do item 1º do Artigo 22; 250 unidades monetárias por quilograma, em relação à disposição do item 2º, alínea a) do Artigo 22; e 5.000 unidades monetárias por passageiro em relação à disposição o item 3º do Artigo 22. Esta unidade monetária corresponde a 65 miligramas e meio de ouro, ao título de novecentos milésimos de metal fino. Estas quantias se poderão converter, em números redondos, na moeda nacional de cada país. A conversão destas quantias em moedas nacionais será efetuada segundo a lei do Estado em questão.» Redação anterior (do Decreto 56.463, de 15/06/1965): «1. No transporte de pessoas, limita-se a responsabilidade do transportador à importância de duzentos e cinquenta mil francos por passageiro. Se a indenização, segundo a lei do tribunal que conhecer da questão, puder ser arbitrada em constituição de renda, não poderá o respectivo capital exceder aquele limite. Entretanto, por acordo especial com o transportador, poderá o passageiro fixar em mais o limite da responsabilidade.
2. a) No transporte de mercadorias, ou de bagagem registrada, a responsabilidade do transportador é limitada à quantia de duzentos e cinquenta francos por quilograma, salvo declaração especial de «interesse na entrega», feita pelo expedidor no momento de confiar os volumes ao transportador, e mediante o pagamento de uma taxa suplementar eventual. Neste caso, fica o transportador obrigado a pagar até a importância da quantia declarada, salvo se provar ser esta superior ao interesse real que o expedidor tinha na entrega.
b) Em caso de perda, avaria ou atraso de uma parte das mercadorias ou da bagagem registrada, ou de qualquer objeto nelas contido, somente o peso total do volume ou volumes em questão é tomado em consideração para determinar o limite de responsabilidade do transportador. Entretanto, quando a perda, avaria ou atraso de uma parte das mercadorias ou da bagagem registrada, ou de algum objeto nelas contido, atingir o valor de outros volumes compreendidos no mesmo talão de bagagem ou no mesmo conhecimento aéreo, o peso total deste volumes deve ser tomado em consideração para determinar o limite de responsabilidade.
3. Quanto aos objetos que o passageiro conservar sob sua guarda, limita-se a cinco mil francos por passageiro a responsabilidade do transportador.
4. Os limites estabelecidos pelo presente artigo não poderão impedir o tribunal de conceder ainda, em conformidade com sua lei, uma quantia correspondente ao total ou a parte das despesas e outras custas que o processo haja acarretado ao demandante. A disposição precedente não será aplicada quando o montante da indenização concedida, excluídas as despesas e outras custas do processo, não exceder a soma que o transportador tenha oferecido, por escrito, ao demandante, dentro de um prazo de seis meses a contar do fato causador dos danos, ou antes do início da ação, se esta for posterior a esse prazo.
5. As quantias em francos no presente artigo consideram-se referentes a uma unidade monetária constituída de sessenta e cinco miligramas e meia de ouro, ao título de novecentos milésimos de metal fino. Estas somas se poderão converter, em números redondos, na moeda nacional de cada país. A conversão destas somas em moedas nacionais, que não a moeda-ouro será efetuada, em caso de ação judicial, segundo o valor-ouro destas moedas na data do julgamento».»
Decreto 56.463, de 15/06/1965 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): «1) No transporte de pessoas, limita-se a responsabilidade do transportador, á importancia de cento e vinte e cinco, mil francos, por passageiro. Se a indemnização, de conformidade com a lei do tribunal que conhecer da questão, puder ser arbitrada em constituição de renda, não poderá o respectivo capital exceder aquelle limite. Entretanto, por accordo especial com o transportador, poderá o viajante fixar em mais o limite de responsabilidade.
2) No transporte de mercadorias, ou de bagagem despachada, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de duzentos e cincoenta francos por kilogramma, salvo declaração especial de «interesse na entrega», feita pelo expedidor no momento de confiar ao transportador os volumes, e mediante o pagamento de uma taxa supplementar eventual. Neste caso, fica o transportador obrigado a pagar até a importancia da quantia declarada, salvo se provar ser esta superior ao interesse real que o expedidor tinha entrega.
3) Quanto aos objectos que o viajante conserve sob os guarda, limita-se a cinco mil francos por viajante a responsabilidade do transportador.
4) As quantias acima indicadas consideram-se referentes ao franco francez, constituido de sessenta e cinco e meio milligrammas do ouro, ao titulo de novecentos millesimos de mental fino. Ellas se poderão converter, em numeros redondos na moeda nacional de cada, paiz.»

Artigo 23.

1) Será nula, e de nenhum efeito, toda e qualquer cláusula tendente a exonerar o transportador de sua responsabilidade, ou estabelecer limite inferior no que lhe fixa a presente Convenção, mas a nulidade desta cláusula, não acarreta a do contrato, que continuará regido pelas disposições da presente Convenção.

Decreto 56.463, de 15/06/1965 (Renumera a alínea).

2) A alínea 1ª do presente artigo não se aplica às cláusulas relativas à perda ou dano decorrente da natureza ou vício próprio das mercadorias transportadas.

Decreto 56.463, de 15/06/1965 (Acrescenta a alínea).

Artigo 24.

No transporte de passageiros e de bagagens, toda ação de responsabilidade, qualquer que seja o título em que se funde, só poderá ser exercida nas condições e limites previstos pela presente Convenção, sem que este fato prejulgue a questão relativa às pessoas que têm direito de ação e de seus respectivos direitos.

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).

No transporte de mercadorias, toda ação de reparação, qualquer que seja o título em que se funde, seja em razão da presente Convenção, seja em razão de um contrato ou de um ato ilícito, ou por qualquer outra causa, só poderá ser exercida nas condições e limites de responsabilidade previstos na presente Convenção, sem que este fato prejulgue a questão relativa às pessoas que têm direito de ação e de seus respectivos direitos. Os limites de responsabilidade constituem um máximo e são intransponíveis quaisquer que sejam as circunstâncias que tenham dado origem à referida responsabilidade.

Redação anterior (original): «Artigo 24 - 1) Nos casos previstos pelos arts. 18 e 19, toda ação de responsabilidade, qualquer que seja o título em que se funde, só poderá exercer-se nas condições e limites previstos pela presente Convenção
2) Nos casos previstos pelo artigo 17, também se aplicam as disposições da alínea precedente, sem prejuízo da determinação das pessoas que têm direito de ação, e dos direitos que lhes competirem.»

Artigo 25.

No transporte de passageiros e de bagagem, os limites de responsabilidades previstos no artigo 22 não se aplicam se for provado que o dano resulta de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos, cometida com a intenção de causar dano ou temerariamente, e com consciência de que provavelmente causaria dano; todavia, no caso de ação ou omissão de prepostos, dever-se-á provar, igualmente, que agiram no exercício de suas funções.

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (do Decreto 56.463, de 15/06/19/65): «Artigo 25 - Os limites de responsabilidade previstos no art. 22 não se aplicam se for provado que o dano resulta de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos cometidas com a intenção de causar dano, ou temerariamente e com consciência de que provavelmente causaria dano; com a condição de que, em caso de uma ação ou omissão de prepostos, seja igualmente provado que este agiram no exercício de suas funções.» Decreto 56.463, de 15/06/1965 (Acrescenta a alínea). Redação anterior (original): «Artigo 25 - 1) Não assiste ao transportador o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção, que lhe excluem ou limitam a responsabilidade, se o dano provém de seu dolo, ou de culpa, sua, quando, segundo a lei do tribunal que conhecer da questão, for esta considerada equivalente ao dolo.
2) Outrossim, ser-lhe-á negado esse direito se o dano houver sido causado, nas mesmas condições, por algum de seus prepostos, no exercício de suas funções.»

Artigo 25-A.

1) Se for intentada uma ação contra um preposto do transportador, por motivo de um dano mencionado na presente Convenção, este preposto, se provar que agiu no exercício de suas funções, poderá se prevalecer dos limites de responsabilidade que podem ser invocados pelo transportador em virtude do art. 22.

Decreto 56.463, de 15/06/1965 (Acrescenta o artigo).

2) O montante total da indenização que, neste caso, pode ser obtido do transportador e de seus prepostos não deve exceder os referidos limites.

3) No Transporte de passageiros e de bagagem, não se aplicam as disposições dos itens 1º e 2º do presente artigo se for provado que o dano resulta de ação ou omissão do preposto, cometida com a intenção de causar dano ou temerariamente e com consciência que provavelmente causaria dano.

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação a alínea). Redação anterior: «3) As disposições das alíneas «1» e «2» do presente artigo não se aplicam se for provado que o dano resulta de uma ação ou omissão do preposto, cometida com a intenção de causar dano ou temerariamente e com consciência de que provavelmente causaria dano.»

Artigo 26.

1) Salvo prova em contrário, presumem-se entregues em bom estado, e de conformidade com o documento de transporte, as mercadorias e bagagem que o destinatário haja recebido sem protesto.

2) Em caso de avaria, deverá o destinatário encaminhar o seu protesto ao transportador logo após a verificação da avaria, isto é, o mais tardar, dentro do prazo de sete dias para a bagagem e de quatorze dias para as mercadorias, a contar do respectivo recebimento. O protesto pelo atraso deverá ser feito, o mais tardar, dentro de vinte e um dias e contar daquele em que a bagagem ou mercadoria, haja sido posta à disposição do destinatário.

Decreto 56.463, de 15/06/1965 (Nova redação a alínea). Redação anterior (original): «2) Em caso de avaria, deverá o destinatário encaminhar o seu protesto ao transportador logo após a verificação da avaria, isto e, o mais tardar, dentro do prazo de três dias para a, bagagem e de sete dias para as mercadorias, a contar do respectivo recebimento. O protesto pelo atraso deverá ser feito o mais tardar, dentro de quatorze dias a contar daquele em que a bagagem, ou mercadoria, haja sido posta à disposição do destinatário.»

3) Todo e qualquer protesto se formulará mediante ressalva exarada no documento de transporte, ou mediante qualquer outro escrito; expedido dentro do prazo previsto para esse protesto;

4) Não havendo protesto dentro dos prazos previstos, não se admitirão quaisquer ações contra o transportador, senão em caso de fraude deste.

Artigo 27.

Por morte do devedor, a acção da responsabilidade exercer-se-ha contra o seus successores, dentro dos limites estabelecidos na presente Convenção.

Artigo 28.

1) A acção de responsabilidade deverá intentar-se, á escolha do autor, no territorio de alguma, das Altas Partes Contractantes, sejam perante o tribunal do domicilio do transportador, de séde principal do seu negocio, ou do logar onde possuir o estabelecimento par cujo intermedio se tenham realizado o contracto, seja perante o tribunal do logar de destino.

2) O processo será o da lei do tribunal, que conhecer da questão.

Artigo 29.

1) A acção de responsabilidade deverá intentar-se, sob pena de caducidade, dentro do prazo de dois annos, a contar da data de chegada, ou do dia, em que a aeronave, devia ter chegado a seu destino, ou do da interrupção do transporte.

2) 0 prazo será computado de accôrdo com a lei nacional do tribunal que conhecer da questão.

Artigo 30.

1) Em caso de transporte que, comprehendido na definição do artigo primeiro, alinea terceira, haja de ser executado successivamente por varios transportadores, cada transportador, que aceitar viajantes, bagagem ou mercadorias, fica sujeito ás regras da presente Convenção, e é considerado uma das partes do contracto de transporte, na medida em que esse contracto disser respeito á parte do transporte que se effectuar sob sua direcção.

2) Em caso de transporte a que se refere a alinea precedente, o viajante, ou os que o succederem nos seus direitos, só terão direito de acção contra o transportador que haja effectuado o transporte durante o qual occorreu o accidente, ou o atraso, salvo se, por estipulação expressa, o primeiro transportador assumiu a responsabilidade de todo o percurso.

3) Em se tratando de bagagem ou mercadorias, o expedidor terá acção contra o primeiro transportador, e o destinatario, a quem couber direito á entrega, a terá contra o ultimo transportador; um e outro poderão, outrosim, accionar o transportador que haja effectuado o transporte durante o qual occorreu a destruição, perda, avaria ou atraso. Esses transportadores serão responsaveis, solidariamente, para com o expedidor e o destinatario.

Artigo 30-A.

Nenhuma das disposições da presente Convenção prejulga a questão relativamente a que a pessoa responsável, de acordo com a mesma, tenha ou não direito de regresso contra qualquer outra pessoa.

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Acrescenta o artigo).

Capítulo IV
Disposições relativas aos transportes combinados.

Artigo 31.

(1) Nos transportes combinados, isto é, effectuados parte por via aerea e parte por qualquer outro meio de transporte, se applicarão as estipulações da presente Convenção sómente ao transporte aereo, desde que este obedeça ás condições do artigo primeiro.

(2) Em caso de transportes combinados, nada, na presente Convenção, impedirá que as partes contractantes insiram nos documentos de transporte aereo condições relativas aos outros meios de transporte, comtanto que se respeitem as estipulações da presente Convenção, no que concerne no transporte por via aerea.

Capítulo V
Disposições geraes e finaes.

Artigo 32.

(1) São nullas quaesquer clausulas do contracto de transporte, e quaesquer accordos particulares anteriores ao damno, pelos quaes as partes contractantes pretendam derogar as regras da presente Convenção, quer por uma determinação da lei applicavel, quer par uma modificação das normas de competencia. Entretanto, no transporte de mercadorias, se admitirão as clausulas de arbitramento, nos limites da presente Convenção, desde que o arbitramento se haja de effectuar nos lugares da competencia dos tribunaes, previstos no artigo 28, alinea 1.

Artigo 33.

Com exceção do disposto no item 3º do artigo 5º, nada impede na presente Convenção que um transportador recuse celebrar contratos de transporte ou que estabeleça normas que não estejam em contradição com as disposições na presente convenção.

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: «Artigo 33 - Na presente Convenção, nada impede que um transportador recuse celebrar contratos de transporte, ou estabeleça normas que não estejam em contradição com as disposições da presente Convenção.»

Artigo 34.

As disposições dos artigos 3º e 8º, inclusive, relativas a documentos de transporte não são aplicáveis ao transporte efetuado em circunstâncias extraordinárias, fora de qualquer operação normal de exploração aérea.

Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (do Decreto 56.463/65): «Artigo 34 - As disposições dos arts. 3º a 9º, inclusive, relativas a títulos de transporte não são aplicáveis ao transporte efetuado em circunstâncias extraordinárias, fora de qualquer operação normal de exploração aérea.» Redação anterior (original): «Art. 34 - Não se aplica a presente Convenção aos transportes aéreos internacionais efetuados a título de primeiros ensaios por empresas de navegação aérea, que visem o estabelecimento de linhas regulares de navegação aérea, nem aos transportes realizados em circunstâncias extraordinárias, fora de qualquer operação normal de exploração aérea.»

Artigo 35.

Onde quer que a presente Convenção se refira a dias comprehendam-se dias corridos, não dias uteis.

Artigo 36.

A presente Convenção está redigida em francez, num só exemplar que ficará depositado nos archivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Polonia, e do qual será transmittida, por intermedio do Governo Polonez, cópia authenticada ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes.

Artigo 37.

1) A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos archivos do Ministério dos Negocios Estrageira da Polonia que notificará ao Governo das Altas Partes Contractantes deposito de Cada instrumento.

2) Desde que a presente Convenção tenham sido ratificada por cinco Altas Parte Contractantes, entrará um vigor entre Ellas no nonagesimo dia a contar do deposito da quinta ratificação. Depois disso, começará a vigorar, entre as Altas Partes Contractantes, que já a tenham ratificado, e cada Alta Parte Contractante; que venha a depositar seu instrumento de ratificação, no nogesimo dia contar desse deposito.

3) Competirá ao Governo da Republica da Polonia notificar ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes a data da entradá em vigor da presente Convenção, assim como a do deposito de cada ratificação.

Artigo 38.

1) Desde que entre em vigor a presente Convenção ficará aberta a adhesão de quaesquer Estados.

2) Effectuar-se-ha a adhesão mediante notificação dirigida ao Governo da Republica da Polonia, que a communicará ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes.

3) A adhesão produzirá seus effeitos a partir do nonagesimo dia que se seguir á notificação feita no Governo da Republica da Polonia.

Artigo 39.

1) Poderá cada uma, das Altas Partes Contractantes denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida no Governo da Polonia, que a communicará immediatamente ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes.

2) A denuncia produzirá seus effeitos seis mezes após a respectiva notificação, e exclusivamente em relação á Parte nunciante.

Artigo 40.

1) As Altas Partes Contractantes poderão, no momento da assignatura, do deposito de ratificação, ou da adhesão, declarar que o assentimento que dão á presente Convenção não abrange as respectivas colonias, protectorados, territorios sob o mandato, ou qualquer outro territorio sujeito á sua soberania ou autoridade, ou qualquer outro territorio sob suserania, no todo ou em parte.

2) Por conseguinte, poderão Ellas ulteriormente adherir, separadamente, em nome do todo ou de parte, de suas colonias, protectorados, territorios sob mandato, ou qualquer outro territorios sujeito á sua soberania, ou autoridade, ou qualquer outro territorio sob suserania, os quaes hajam sido excluidos da sua primeira declaração.

3) Poderão, outrosim, em se conformando com as disposições da presente Convenção, denuncial-a separadamente, em relação no todo ou parte de suas colonias, protectorados, territorios sob mandato, ou qualquer outro territorio sujeito á sua soberania ou autoridade, ou qualquer outro territorio sob suserania.

Artigo 40-A.

1) No art. 37, alínea «2» e no art. 40, alínea «1», a expressão «Alta Parte Contratante» significa «Estado». Em todos os demais casos a expressão «Alta Parte Contratante» significa um Estado cuja ratificação ou adesão à Convenção tenha entrado em vigor e cuja denúncia não tenha entrado em vigor.

Decreto 56.463, de 15/06/1965 (Acrescenta o artigo).

2) Para os fins da Convenção, a palavra «território» significa não somente o território metropolitano de um Estado, mas também todos os territórios representados por este Estado no plano internacional.

Artigo 41.

Cada uma das Altas Partes Contractantes, nunca menos de dois annos após a entrada em vigor da presente Convenção, terá a faculdade de promover a reunião de

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Convenção de Varsóvia /EXP
  • No Brasil, a Convenção de Varsóvia, que regulava o transporte aéreo internacional, alterada pelos Protocolos Adicionais de ns. 1, 2 e 4, teve vigência até o dia 27/09/2006, quando entrou em vigor o Decreto 5.910/2006, contendo a Convenção de Montreal.
Decreto 5.910, de 27/09/2006 ([Vigência para o Brasil em 18/07/2006]. [Vigência internacional em 04/11/2003]. Convenção de Montreal)
Decreto 60.967, de 07/07/1967 (Promulga o Convênio complementar ao Convênio de Varsóvia para unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional realizado por quem não seja transportador contratual)