Legislação

Decreto 20.931, de 11/01/1932

Art. 14
Art. 14

- Podem continuar a clinicar nos respectivos Estados os médicos, cirurgiões dentistas e veterinários que na data da publicação do presente decreto forem portadores de diplomas expedidos por escolas reconhecidas e fiscalizadas pelos governos estaduais, bem como os médicos, cirurgiões dentistas e veterinários diplomados por faculdade estrangeira, com mais de 10 anos de clínica no país, se comprovarem a idoneidade da escola por onde tenham se formado a juízo da autoridade sanitária.

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