Legislação

Decreto 20.931, de 11/01/1932

Art. 18
Art. 18

- Os profissionais que se servirem do seu título para a prescrição ou administração indevida de tóxicos entorpecentes, alem de serem responsabilizados criminalmente serão suspensos do exercício da sua profissão pelo prazo de um a cinco anos, e demitidos de qualquer cargo público que exerçam.

Parágrafo único - A aplicação da penalidade estabelecida neste artigo dependerá de condenação do infrator, salvo quando este houver sido autuado em flagrante no momento em que administrava o tóxico.

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