Legislação

Decreto 20.931, de 11/01/1932

Art. 20
Art. 20

- O médico, cirurgião-dentista, ou veterinário que, sem causa plenamente justificada, prescrever continuadamente entorpecentes, será, declarado suspeito pela Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, do Departamento Nacional de Saúde Pública, ou pela autoridade sanitária local, ficando sujeito seu receituário a rigorosa fiscalização. Verificadas nele irregularidades em inquérito administrativo, ser-lhe-á cassada a faculdade de prescrever entorpecentes, sem prévia fiscalização da autoridade sanitária, ficando as farmácias proibidas de aviar suas receitas, sem o ¿visto¿ prévio da Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, do Departamento Nacional de Saúde Pública, ou da autoridade sanitária local.

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