Legislação

Decreto 21.981, de 19/10/1932

Art.

Capítulo I - DOS LEILOEIROS (Ir para)

Art. 1º

- A profissão de leiloeiro será exercida mediante matricula concedida pelas juntas Comerciais, do Distrito Federal, dos Estados e Território do Acre, de acordo com as disposições deste regulamento.

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