Legislação
Decreto 21.981, de 19/10/1932
Capítulo II - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS LEILOEIROS (Ir para)
Art. 17- As Juntas Comerciais cabe impor penas:
a) [ex officio];
b) por denúncia dos prejudicados.
§ 1º - Todos os atos de cominação de penas aos leiloeiros e seus prepostos far-se-ão públicos por edital.
§ 2º - A imposição da pena de multa, depois de confirmada pela decisão do recurso, se o houver, importa concomitantemente na suspensão dos leiloeiros até que satisfaçam o pagamento das respectivas importâncias.
§ 3º - Suspenso o leiloeiro, também o estará, tacitamente o seu preposto.
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