Legislação

Decreto 21.981, de 19/10/1932

Art. 19

Capítulo III - DAS FUNÇÕES DOS LEILOEIROS (Ir para)

Art. 19

- Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio da rede mundial de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos por alvará judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de jóias e warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.

Lei 13.138, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 22.427, de 01/02/1933): [Art. 19 - Compete aos leiloeiros públicos, pessoal e privativamente, a venda em público leilão, dentro de suas próprias casas ou fora dessas de tudo de que, por autorização de seus donos, forem encarregados, tais como móveis, imóveis, mercadorias, utensílios, semoventes e demais efeitos, e a de, bens móveis e imóveis pertencentes as massas falidas ou liquidadas, quando não gravados com hipoteca.]

Decreto 22.427, de 01/02/1933 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Excetuam-se da competência dos leiloeiros as vendas dos bens imóveis nas arrematações por execução de sentença ou hipotecarias das massas falidas ou liquidandas, quando gravadas com hipoteca, dos bens pertencentes a menores sob tutela e de interditos, e dos que estejam gravados por disposições testamentarias; dos títulos de Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como dos efeitos que estiverem excluídos por disposições legal.

Redação anterior (original): [Art. 19 - Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fará delas, de tudo que, por autorização de seus donos por alvará judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens moveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de jóias e warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.
Parágrafo único - Excetuam-se destas disposições as vendas de bens imóveis nas arrematações por execução de sentenças, as dos mesmos bens pertencentes a menores sob tutela e interditos, após a partilha, dos que estejam gravados por disposições testamentárias, dos títulos da dívida pública federal, municipais ou estadual e dos que estiverem excluidos por disposição legal.]

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