Legislação

Decreto 21.981, de 19/10/1932

Art. 21

Capítulo III - DAS FUNÇÕES DOS LEILOEIROS (Ir para)

Art. 21

- Os leiloeiros são obrigados a acusar o recebimento das mercadorias móveis e de tudo que lhes for confiado para venda e constar na carta ou relação a que se refere o artigo precedente, dando para o efeito de indenizações, no caso de incêndio, quebras ou extravios, e na hipótese do comitente haver omitido os respectivos valores a avaliação que julgar razoável, mediante comunicação que deverá ser entregue pelo protocolo ou por meio de carta registrada.

Paragrafo único - O comitente, não concordando com a avaliação feita como limite provável para venda em leilão, deverá retirar os objetos, dentro de oito dias, contados da comunicação respectiva, sob pena de serem vendidos pelo maior preço que alcançarem acima da avaliação, sem que lhe assista direito e reclamação alguma.

Decreto 22.427, de 01/02/1933 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Quando o comitente não concordar com a avaliação feita como limite provável para a venda em leilão, deverá retirar os objetos, dentro de oito dias após a respectiva comunicação, sob pena de serem vendidos pelo maior preço alcançado, sem direito à, reclamação.]

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