Legislação

Decreto 21.981, de 19/10/1932

Art. 24

Capítulo III - DAS FUNÇÕES DOS LEILOEIROS (Ir para)

Art. 24

- A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que estabelecerem com os comitentes, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender. Não havendo estipulação prévia, regulará a taxa de cinco por cento sobre moveis, semoventes, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de três por cento sobre bens imóveis de qualquer natureza.

Decreto 22.427, de 01/02/1933 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 24 - A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sobre móveis, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de 3% (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza.]

Parágrafo único - Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados.

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