Legislação
Decreto 21.981, de 19/10/1932
Art. 25
Capítulo III - DAS FUNÇÕES DOS LEILOEIROS (Ir para)
Art. 25- O comitente, no ato de contratar o leilão, dará por escrito uma declaração assinada do máximo das despesas que autoriza a fazer com publicações, carretos e outras que se tornarem indispensáveis, não podendo o leiloeiro reclamar a indenização de maior quantia porventura despendida sob esse título.
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