Legislação

Decreto 21.981, de 19/10/1932

Art. 25

Capítulo III - DAS FUNÇÕES DOS LEILOEIROS (Ir para)

Art. 25

- O comitente, no ato de contratar o leilão, dará por escrito uma declaração assinada do máximo das despesas que autoriza a fazer com publicações, carretos e outras que se tornarem indispensáveis, não podendo o leiloeiro reclamar a indenização de maior quantia porventura despendida sob esse título.

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