Legislação
Decreto 21.981, de 19/10/1932
Capítulo III - DAS FUNÇÕES DOS LEILOEIROS (Ir para)
Art. 28- Nos leilões judiciais, de massas falidas e de liquidações, os leiloeiros são obrigados a por á disposição do juízo competente, ou representantes legais, as importâncias dos respectivos produtos, dentro dos prazos estabelecidos no artigo precedente.
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