Legislação

Decreto 21.981, de 19/10/1932

Art.

Capítulo I - DOS LEILOEIROS (Ir para)

Art. 3º

- Não podem ser leiloeiros:

a) os que não podem ser comerciantes;

b) os que tiverem sido destituidos anteriormente dessa profissão, salvo se o houverem sido a pedido;

c) os falidos não reabilitados e os reabilitados, quando a falência tiver sido qualificada como culposa ou fraudulenta.

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