Legislação
Decreto 21.981, de 19/10/1932
Art. 3º
Capítulo I - DOS LEILOEIROS (Ir para)
Art. 3º- Não podem ser leiloeiros:
a) os que não podem ser comerciantes;
b) os que tiverem sido destituidos anteriormente dessa profissão, salvo se o houverem sido a pedido;
c) os falidos não reabilitados e os reabilitados, quando a falência tiver sido qualificada como culposa ou fraudulenta.
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